Processo 0001713-79.2025.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001713-79.2025.8.16.0109 Processo: 0001713-79.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.020,09 Autor(s): Maria Donizeth Kill Pereira Réu(s): Banco Bradesco S/A Vistos. 1. Após a decisão saneadora de mov. 36.1, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Banco Bradesco S/A (mov. 39.1) requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. A autora Maria Donizeth Kill Pereira (mov. 40.1) requereu: a) a exibição de documentos e informações técnicas (logs de acesso, IP, geolocalização, gravações de chamadas, trilha de autenticação e dados do MED); b) a produção de prova oral (depoimento pessoal do preposto da ré e da própria autora); c) subsidiariamente, a produção de prova pericial técnica. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da exibição de documentos Tratando-se de relação de consumo em que já foi determinada a inversão do ônus da prova (mov. 36.1), incumbe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade das transações. Assim, com base nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido de exibição de documentos. a) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: logs de acesso da conta da autora na data do fato (18/12/2024), contendo IP, geolocalização e identificação do dispositivo; cópia das gravações das ligações realizadas/recebidas pela autora nos canais oficiais ou números da agência na referida data; trilha de autenticação da transação PIX (mecanismos de validação utilizados); comprovação documental do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e resposta da instituição destinatária. b) Após, vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Da prova oral Indefiro os pedidos de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), formulados por ambas as partes. O caso em tela discute uma fraude bancária eletrônica ("golpe da falsa central"). A controvérsia repousa na segurança do sistema bancário e na origem técnica das chamadas telefônicas, questões para cuja definição a prova oral se mostra de todo ineficaz. O depoimento das partes ou de terceiros pouco acrescentaria ao deslinde da causa, uma vez que a dinâmica do contato já está relatada na inicial e na contestação. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, entendo que a prova oral é desnecessária e protelatória para este julgamento (Art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. Da prova pericial Quanto ao pedido subsidiário de perícia técnica, este juízo postergará a análise de sua necessidade para após a exibição dos documentos. Caso os elementos trazidos não sejam suficientes para o convencimento deste magistrado, a prova pericial poderá ser determinada (Art. 370, CPC). 5. Após, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
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