Processo 0001713-87.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001713-87.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001713-87.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: KATILENE LIMA DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS       PROCESSO n.º 0001713-87.2025.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     AGRAVANTE: KATILENE LIMA DA SILVA Advogados: BRUNO REIS DE FIGUEIREDO - MG0102049, FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - MG0129254, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - SE0001190 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): IDALIA ROSA DA SILVA       EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.A EBCT, por prestar serviço público em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatórios. É incabível a execução provisória de obrigações de pagar contra a EBCT, em razão da necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão e da vedação de atos constritivos. Ressalvas do relator. Recurso conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Titular Idalia Rosa da Silva, por meio da sentença às fls.: 160/164 do PDF, extinguiu a ação individual para cumprimento provisório de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. O exequente interpõe agravo de petição às fls. 167/178 do PDF, no qual requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Petição, fazendo-se cumprir a decisão liminar proferida pelo C. TST, em sede tutela de urgência nos autos do processo RR 1056-63.2016.5.10.0015, decisão de ID 43c442a, (i) sustando imediatamente a alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido aos associados, e da eficácia da Nota Técnica VIGEP 687/2016, do Sumário/CEGEP 2284/2014 e do Memorando Circular 2316/2016, sob pena de aplicação de multa por descumprimento judicial, e (ii) determinando o processamento da execução provisória, mediante liquidação e homologação dos valores devidos pela ECT, até a efetiva penhora, quando não transitada decisão judicial condenatória no processo principal. Intimada, a executada ofertou contraminuta às fls.: 182/191 do PDF. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO ECT. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA Na decisão agravada o Juízo de origem extinguiu a ação individual para cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0001056-63.2016.5.10.0015, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Fundamentou a magistrada, em suma, que, à letra: "Sendo assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC." (à fl.: 163 do PDF) Defende o agravante que houve tentativa de execução administrativa da sentença prolatada em ação coletiva sem sucesso. Sustenta que o C. TST deferiu a tutela de urgência para a imediata sustação da alteração unilateral…

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