Processo 0001713-87.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001713-87.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
28/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001713-87.2025.5.22.0004 AUTOR: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS (6) RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf05808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo espólio de PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ETURB e MUNICÍPIO DE TERESINA, decido: I - DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante; II - REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal arguida; III - Julgar IMPROCEDENTE a ação em relação ao MUNICÍPIO DE TERESINA, por falta de substrato fático-jurídico,  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da ETURB para condenar a primeira reclamada a pagar à viúva (FRANCISCA EVANGELISTA DE OLIVEIRA) as férias proporcionais relativas ao período aquisitivo incompleto (4/12, acrescidas do terço constitucional), bem como julgar PROCEDENTE a RECONVENÇÃO oposta pela primeira reclamada em face do espólio e condená-lo a restituir o montante indevidamente creditado na conta bancária do de cujus (R$ 4.946,95), autorizando-se a compensação com o crédito das verbas rescisórias deferidas (férias proporcionais), nos moldes da Súmula nº 18 do TST. Após o trânsito em julgado, caso comprovado o recolhimento espontâneo, expeça-se alvará para levantamento pelo autor. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, de cujo recolhimento fica isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, dada a sua atual natureza autárquica. Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por meio da Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERISMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA - EDSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA - FRANCISCA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA - EDILMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - EDILSA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - JOSE NASCIMENTO DE OLIVEIRA

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