Processo 0001714-18.2025.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001714-18.2025.5.13.0006 AUTOR: ANAGE DE MELO RÉU: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94358e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, proposta por ANAGE DE MELO em face de SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. e, subsidiariamente a CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para: Condenar as reclamadas no pagamento do adicional de insalubridade de 40% durante todo o contrato de trabalho e nos reflexos sobre aviso-prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, saldo de salário e FGTS com a multa rescisória de 40%. Os reflexos do adicional de insalubridade deferido sobre os depósitos do FGTS e a correspondente multa rescisória de 40%, devem ser integralmente recolhidos mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora, restando autorizada a posterior liberação por alvará judicial. Condenar a reclamada ao pagamento do salário-família, limitadas a 1 (uma) cota mensal do benefício previdenciário devido durante o período em que este foi suprimido. Acolho a pretensão de dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas da condenação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Honorários Periciais pela reclamada, sucumbente no objeto das perícias, arbitrados em R$ 1.200,00 em favor do Perito Técnico. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da liquidação em favor do patrono do reclamante, e 10% em favor dos patronos da reclamada (sobre os pedidos julgados improcedentes), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANAGE DE MELO
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