Processo 0001714-24.2025.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001714-24.2025.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001714-24.2025.5.13.0004 AUTOR: FLAVIO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4288cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por FLAVIO GONCALVES DOS SANTOS em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para: 1 – CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) intervalo intrajornada (30 minutos) de forma indenizada e sem reflexos, na forma do §4º do art. 71 da CLT, ou seja, o pagamento indenizatório do período suprimido (30 min), com adicional de 60% (conforme CCT’s juntadas aos autos), sem reflexos, durante todo o período contratual; b) adicional de insalubridade em grau médio (no período de 01/06/2023 a 03/12/2025) com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%; 2 – HOMOLOGAR o pedido de desistência e EXTINGUIR  SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de indenização por dano moral, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Define-se como base de cálculo para apuração dos respectivos créditos, que o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o "salário mínimo". Não incidirá reflexos sobre repouso semanal remunerado (RSR - Feriados em Dobro), visto que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mensal, que já engloba o RSR (OJ nº 103 da SBDI-1 - TST). DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser a parte beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Honorários periciais a cargo da reclamada, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$466,29, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$ 23.314,31). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). m MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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