Processo 0001714-26.2025.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001714-26.2025.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001714-26.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: ANTONIO PRADO SANTIAGO RECLAMADO: SAMUEL PAIVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f36d80d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECIDO: Rejeitar a impugnação ao valor da causa e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; No MÉRITO, diante da confissão ficta configurada nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO PRADO SANTIAGO em face de SAMUEL PAIVA DE OLIVEIRA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Proceder à anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do reclamante, fazendo constar o período de 01/01/2025 a 14/07/2025 (data com projeção de 30 dias de aviso prévio), na função de churrasqueiro e com remuneração de R$ 2.400,00, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta sentença e regular intimação para a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00. No silêncio ou recusa do empregador, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara. b) Pagar as parcelas rescisórias devidas correspondentes a aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como realizar o pagamento dos depósitos de FGTS relativos a toda a contratualidade acrescido da multa rescisória de 40%; c) Fornecer as guias hábeis para a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia; d) horas extras e reflexos; e) Pagar 40 minutos de hora intervalar suprimida por dia efetivamente laborado, acrescido do adicional de 50%, observada a natureza puramente indenizatória declarada, sem deferimento de eventuais reflexos; f) Pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização compensatória por danos extrapatrimoniais e ofensa moral perpetrada pelas irregularidades assinaladas; g) Pagar a multa pecuniária preconizada no artigo 477, parágrafo 8º, da legislação trabalhista brasileira, em montante equivalente ao salário base nominal verificado; h) Julgo, outrossim, TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os pleitos elaborados pela parte reclamada no bojo de sua pretensão em formato de RECONVENÇÃO, frente a inequívoca deficiência instrutória e probatória; Os valores das referidas condenações deverão ser devidamente liquidados mediante simples cálculos aritméticos com obediência aos ditames normativos delimitados na fundamentação. Autorizo, desde logo, a estrita compensação e abatimento pecuniário da importância documentada nos autos no total de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para evitar o locupletamento desautorizado. Ficam estipulados honorários de sucumbência recíproca na lide principal à base de 10% em favor dos patronos das partes e na ordem de 10% sobre o valor pleiteado na reconvenção em benefício exclusivo dos patronos da parte reconvinda, respeitados os parâmetros de fixação, as condicionalidades para a parte detentora de isenção por pobreza econômica e os vetores de suspensão processual determinados na motivação sentencial. Liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários autorizados com lastro estrito nas Súmulas cabíveis da Suprema Corte e do Tribunal Superior…

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