Processo 0001714-31.2024.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001714-31.2024.5.12.0022 RECORRENTE: CEDIO MAR HEINZ RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO RIOMAR CORDAS EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001714-31.2024.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: CEDIO MAR HEINZ RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO RIOMAR CORDAS EIRELI RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o termo inicial do prazo prescricional para pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória, em caso de doença ocupacional, considerando a ciência inequívoca da consolidação da lesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional não fatais é a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos nº RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406 (Tema 183). 4. A ciência inequívoca da consolidação da lesão se dá com a alta médica previdenciária, aposentadoria por incapacidade permanente, concessão de auxílio-acidente ou laudo médico conclusivo. 5. Em casos de doenças progressivas ou com manifestação tardia, o termo inicial pode ser postergado ou iniciar na primeira manifestação clínica reconhecível como relacionada ao trabalho, respectivamente. 6. No caso concreto, a ciência inequívoca da consolidação da doença e da sua real extensão ocorreu com a realização da perícia técnica nos autos. 7. Diante disso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XXIX; CF/88, art. 7º, XXIX. Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos Repetitivos nº RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406 (Tema 183); TST, RRAg - 107700-79.2009.5.02.0053; TST, AIRR - 10323-46.2016.5.15.0039. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, sendo recorrente CEDIO MAR HEINZ e recorrido INDUSTRIA E COMERCIO RIOMAR CORDAS EIRELI. Contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial recorre o autor quanto a: 1. Prescrição quinquenal - doença ocupacional; 2. Indenização por danos morais; 3. Indenização por danos materiais; 4. Estabilidade provisória acidentária. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 704989c). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário, para que seja afastada a prescrição, com o consequente retorno dos autos à vara de origem (ID. 2b79669, fls. 1703-1706). É o relatório. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. O Juízo de origem declarou a prescrição total da pretensão indenizatória, extinguindo o feito com resolução de…
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