Processo 0001714-41.2025.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001714-41.2025.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0001714-41.2025.5.09.0002 RECORRENTE: ALEXANDRE ALESSIO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE ALESSIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba2820 proferida nos autos. ROT 0001714-41.2025.5.09.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 9.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDRE ALESSIO ADRIANO CESAR MUNHOZ (PR54865) Recorrido:   Advogado(s):   C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) CARLOS EDUARDO CHEMIM (PR44165) Recorrido:   Advogado(s):   GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608)   RECURSO DE: ALEXANDRE ALESSIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 14a9352; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 7cb1695). Representação processual regular (Id 1264ae7). Preparo inexigível (Id 621f781).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XVI, XVII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 159 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que a 2ª Ré integrou grupo econômico com a empregadora, atuando de forma conjunta e em comunhão de interesses; que a terceirização adotada resultou na precarização das condições de trabalho e no inadimplemento de obrigações trabalhistas; que, ainda que não reconhecido o grupo econômico, a 2ª Ré figurou como tomadora dos serviços e deve responder pelos créditos deferidos na ação. Requer o reconhecimento da responsabilidade solidária da 2ª Ré e, sucessivamente, sua condenação subsidiária pelos débitos trabalhistas. Fundamentos do acórdão recorrido: "No julgamento do RORSum nº 0001283-71.2023.5.09.0068 (DEJT 17.10.2024), de relatoria da Exma. Rosemarie Diedrichs Pimpão, esta E. 2ª Turma analisou pretensão recursal muito similar à presente, inclusive envolvendo a Reclamada GR Serviços e Alimentação Ltda., empregadora do Reclamante. Sendo assim, peço licença para transcrever os seguintes fundamentos do acórdão proferido naquela ocasião e adotá-los como razões de decidir no caso ora examinado: (...) O contrato de fornecimento de alimentação firmando entre as reclamadas encontra-se juntado nas fls. 159/167, cujo objeto é "o fornecimento de alimentação" aos empregados, dirigentes e demais pessoas indicadas pela parte contratante. O autor foi admitido como nutricionista pela primeira ré, portanto, sem qualquer vinculação com a segunda reclamada. Não se trata de intermediação de mão de obra, mas sim de contrato de fornecimento de alimentação pronta para consumo, o qual tem natureza tipicamente civil, de modo que não há como se responsabilizar subsidiariamente o comprador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do fornecedor, o que afasta a aplicação da Súmula 331, IV do TST. Pelo exposto, correta a sentença de primeiro grau ao entender que inexiste fundamento para a condenação da 2ª reclamada, seja de forma solidária, seja de forma subsidiária. Mantém-se." (destacou-se)   Não é possível aferir violação ao artigo 7º, incisos XVI, XVII e XXIII, da Constituição Federal porque…

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