Processo 0001714-53.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001714-53.2025.4.05.8500 RECORRENTE: HUNALDO SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA TEREZA DO ESPIRITO SANTO - SE664-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: procedente, concedeu auxílio-doença, com DIB em 4/11/2024 e DCB em 23/6/2026. Objeto da demanda: concessão de aposentadoria por invalidez. De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n° 23982664, o autor recebeu o auxílio-doença no período de 11/10/2024 a 3/11/2024. Auxiliar de serviços gerais com 59 anos de idade (ID n.º 23982244; DN: 18/3/1967), ensino fundamental incompleto, residente no interior do Estado (Maruim/Se), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID n.º 23982659), que opinou pela existência de incapacidade laborativa temporária decorrente de "lesão expansiva com suspeita de ser tumoral, a nível de T2, causando diminuição de força e mobilidade de MIE e, com provável início em MID" e "atrofia importante em MIE, com ausência de força e coordenação do mesmo, utilizando muleta e deambulando com movimento pendular do MIE". De acordo com o laudo judicial, ao exame físico, evidencia atrofia importante em membro inferior esquerdo, ausência de força e coordenação, deambulação com uso de muleta e padrão pendular, além de incapacidade para subir e descer escadas, agachar e exercer atividades manuais em pé, permanecendo em ortostase apenas por tempo limitado. Assim, opina o perito pela presença de incapacidade temporária e uniprofissional, com início em 02/2023, permanecendo ativa no momento, sendo indicada reavaliação em 06 meses, o que reforça seu caráter não definitivo. Além disso, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito, porque os documentos médicos particulares estão em confronto direto com o que consta nas perícias administrativa e judicial. Quanto à DCB estabelecida na sentença, ela está de acordo com o Tema 246/TNU e Tema 1.196/STF. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
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