Processo 0001714-53.2026.8.16.0069
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001714-53.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.137,97 Polo Ativo(s): H MOREZZI BERNARDINO DA SILVA CONFECÇÕES ME (CPF/CNPJ: 28.941.652/0001-40) AVENIDA GOIAS, 375 LOJA B - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-149 Polo Passivo(s): GABRIELA ALMEIDA SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA ALVARES CABRAL, 306 CASA - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-177 - Telefone(s): (44) 99910-8064 VISTOS. 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para: a) pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º); b) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, parágrafo único). 1.1. O devedor será intimado para cumprir a sentença: a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou, ainda, quando o pedido de cumprimento da sentença 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado; c) por meio eletrônico, quando, citada desta forma, não tiver procurador constituído nos autos. 2. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD, cumprindo ao(s) credor(es) apresentar, no prazo de 5 dias, demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 3. Efetuada o bloqueio, o comprovante servirá como termo de penhora, devendo ser intimado o devedor para, querendo, oferecer embargos. 4. Não encontrados bens penhoráveis, fica autorizada a anotação de indisponibilidade junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o, se devidas, o(s) exequente(s) poderão requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.1. Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intimem-se. Cianorte, 28 de maio de 2026. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
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