Processo 0001714-62.2015.8.17.0990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0001714-62.2015.8.17.0990 AUTOR(A): NELSON MANOEL DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por NELSON MANOEL DA SILVA (NELSON) em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER). Em sua petição inicial (Id. 93861615), NELSON alegou que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação de SANTANDER, referente a dois empréstimos que desconhece: o contrato n. UG000148615333325001, no valor de R$ 50.360,85, e o contrato n. UG000148945537325001, no valor de R$ 37.512,49, ambos vencidos em 10/10/2011. Afirmou que, sendo pessoa idosa, não possui habilidade com terminais eletrônicos e nunca celebrou tais avenças, tampouco recebeu qualquer contrapartida financeira. Requerera, assim, a declaração de inexistência do débito e a retirada da restrição cadastral. A decisão de Id. 93861625 deferiu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação e a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão provisória dos registros restritivos. Citado, SANTANDER apresentou contestação (Id. 93863533), sustentando a regularidade das contratações. Argumentou que, após análise em seus sistemas, verificou que NELSON efetivamente celebrou os contratos e usufruiu dos valores disponibilizados. Defendeu o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou cópias digitalizadas das cédulas de crédito bancário e documentos internos (Ids. 93863569 a 93864235). Em réplica (Id. 93863552), NELSON refutou as alegações da defesa, ressaltando que os documentos apresentados por SANTANDER não comprovavam o depósito dos valores em sua conta. Posteriormente, NELSON informou a existência de outras demandas sobre fraudes semelhantes e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 93863558). O processo foi saneado (Id. 93864250), ocasião em que se fixou como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas nos contratos. SANTANDER foi incumbido do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 219190654). O laudo pericial grafoscópico foi colacionado (Id. 236846985), concluindo categoricamente que as assinaturas constantes nos contratos questionados são falsas, pois não provieram do punho escritor de NELSON. SANTANDER permaneceu em silêncio após a intimação sobre o laudo, enquanto NELSON reiterou os termos da inicial (Id. 237673295). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, registro que não há falar em prescrição, uma vez que, em demandas fundadas na lei consumerista, o prazo é quinquenal. Considerando que as cobranças datam de 2011 e a ação foi proposta em 2015, a pretensão permanece hígida. O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo que ensejaram a negativação do nome de NELSON. Diante da negativa de contratação e da impugnação da autenticidade das assinaturas, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira que apresentou os documentos, nos termos do artigo 429,…
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