Processo 0001714-67.2025.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001714-67.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: DEIVISON LOPES FERREIRA RECLAMADO: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39dcf3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, DEIVISON LOPES FERREIRA, condenando a ré, SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA – EIRELI, ao pagamento de: a) saldo de salário – 10 dias (nos limites do pedido); b) aviso prévio indenizado – 36 dias; (c) férias vencidas (2024/2025) e proporcionais com 1/3 – 2/12 (já considerando a projeção do aviso prévio);(d)13º salário proporcional - 10/12 (já considerando a projeção do aviso prévio); e) FGTS com a multa de 40% (a ser efetuado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, exceto se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90), g) multa do art. 477, § 8º da CLT. Determino que a ré promova a anotação da data de saída na CTPS do autor, para fazer constar o dia 21/10/2025, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Após o trânsito em julgado, a ré será intimada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer o registro pertinente na CTPS digital do autor no sistema eSocial. Caso o autor prefira o registro na CTPS física, deverá depositar a CTPS na Secretaria da Vara. Depositada a CTPS na Secretaria da Vara, a ré será notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o registro determinado acima. A ré será notificada para comprovar o cumprimento da obrigação. Em não o fazendo, deverá a Secretaria desta Vara providenciar o registro na CTPS digital, observando os procedimentos estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2013 do Tribunal Regional do Trabalho. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (“O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto…
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