Processo 0001714-87.2023.8.27.2741
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001714-87.2023.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JOSE SANTANA DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO E ASSINATURA A ROGO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSCRITOR, ASSINANTES A ROGO E TESTEMUNHAS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. 2. O magistrado de origem determinou a regularização da representação processual, exigindo a juntada de procuração com poderes específicos, atualizada, e, em caso de outorgante analfabeto, a anexação dos documentos pessoais das pessoas que assinaram a rogo, bem como das duas testemunhas (art. 595 do CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo as exigências documentais específicas no prazo assinalado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificar a legalidade da extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC) ante a inércia na emenda à inicial. 5. Definir se a exigência de documentos pessoais de terceiros (assinante a rogo e testemunhas) em procurações de pessoas analfabetas é legítima sob a ótica do poder geral de cautela e combate à litigância predatória. 6. O magistrado possui o poder-dever de zelar pelo desenvolvimento regular do processo, sendo legítima a exigência de documentos que comprovem a ciência inequívoca da parte sobre a demanda, especialmente em ações de massa envolvendo vulneráveis. 7. A determinação para que se anexem os documentos pessoais de quem assina a rogo e das testemunhas visa conferir segurança jurídica e coibir a prática de lides temerárias ou sem a anuência real do autor. 8. A tentativa de suprir a falta de documentos essenciais apenas em sede recursal configura inovação vedada e preclusão consumativa, não sendo admitida a juntada extemporânea para sanar vício que ensejou a extinção na origem. 9. O descumprimento da ordem de emenda à inicial no prazo de 15 dias impõe o indeferimento da exordial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial que exige a juntada de documentos pessoais do signatário a rogo e das testemunhas da procuração, fundamentada no poder geral de cautela para aferir a autenticidade da postulação. 2. A inércia da parte em atender integralmente a ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 319, 320 e 321; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Apelação Cível, 0055367-06.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 18:25:04) ; . (TJTO, Apelação Cível, 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em…
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