Processo 0001714-89.2021.8.08.0024

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001714-89.2021.8.08.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Piúma - 2ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001714-89.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUANA DOS SANTOS LAEBER, LORENA DOS SANTOS LAEBER RIBEIRO REQUERIDO: JURACYARA DOS SANTOS LAEBER Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela ajuizada por JALVAS PAIVA FILHO em face de JURACYARA DOS SANTOS LAEBER, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o fundamento de que a requerida, sua companheira, é portadora de patologia neurológica degenerativa (Demência Frontotemporal com Alteração Comportamental e Declínio Cognitivo - CID G30.9), o que a torna incapaz de gerir os atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a declaração de hipossuficiência, documentos de identificação das partes e laudos médicos atestando a condição da requerida (fls. 02/98). O Ministério Público opinou pela concessão de curatela provisória conforme pleiteado (fls. 100/101). Petição informando o ajuizamento de ação para reconhecimento de união estável, apresentando declarações e termo de aquiescência das filhas da requerida com o pedido inicial (fls. 126/127). Por conseguinte, o autor informou que a tutela antecipada na ação de reconhecimento da união estável foi indeferida (fls. 150/159). Assim, as filhas da curatelada foram intimadas a informarem sobre possível interesse em assumir o polo ativo da demanda ou para manifestarem anuência com a nomeação do autor como curador (fls. 162). Lorena dos Santos L. Ribeiro, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 166). Os autos foram digitalizados. O autor reiterou o pedido formulado em sede de tutela de urgência (id 26515899). Após, o autor foi intimado a informar se houve decisão favorável quanto ao reconhecimento da união estável e, ainda, foi designada audiência de entrevista (id 26906203). Termo de audiência, que não foi realizada em id 31426552 O autor esclareceu que a Ação de Reconhecimento de União Estável ainda não chegou ao seu termo, todavia, juntou aos autos manifestação favorável da curadoria especial e reiterou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (id 31095367). Novo despacho destacando a necessidade de regularizar o polo ativo dos autos, eis que o requerente, até o momento, não comprova, por documento hábil, a sua condição de companheiro. Na peça de id 34069083 é requerido que LORENA DOS SANTOS LAEBER RIBEIRO, filha da interditanda JURACYARA DOS SANTOS LAEBER passe a integrar o polo ativo da demanda. Procuração anexa e documento pessoal apresentado na sequência. Por meio da decisão de id 44702605, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como nomeado o requerente como curador provisório pelo prazo de 180 dias. A união estável entre o autor e a requerida foi reconhecida judicialmente em processo apenso (id 45046908). Diante da informação constante na petição de id 48733814 de que a interditanda passou a morar em Piúma/ES, foi proferida decisão (id 52012490) declinando a competência a esta comarca. Realizada perícia médica, constatou-se que a interditanda encontra-se permanentemente incapacitada de exercer os atos da vida civil em razão do diagnóstico de DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL sob o CID G30.9 (id 1284369). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial (id 87253371).…

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