Processo 0001714-97.2013.8.16.0040
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001714-97.2013.8.16.0040 Processo: 0001714-97.2013.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): ALYF LUAN DOS SANTOS NASCIMENTO Réu(s): ESPÓLIO DE ALEXANDRE FERNANDES DIAS ANA CRISTINA FERNANDES DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento sumário ajuizada por Alyf Luan dos Santos Nascimento em face de Silvio Fernandes Dias, ambos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que em 30/3/2013, no horário aproximado de 3h40min, o requerente trafegava com sua motocicleta Honda/CG 150 Titan Ks, placa AQV-5744, pela rodovia PRC 272, KM 516+700, em Francisco Alves/PR, rumo à a cidade de Iporã/PR, transportando seu amigo Bruno, quando percebeu que transitavam, pela pista da rodovia, vários animais, aproximadamente 5 (cinco) equinos. Que não houve momento para desviar dos animais, havendo, pois, colisão com um deles. O resultado ocasionou colisão com queda na pista, lesões corporais, fraturas nos braços, punho e mão. Que outras pessoas haviam se ferido na localidade. Afirma que tomou conhecimento que o réu procurou outras vítimas dos acidentes e reparou-as, porém, não procurou o requerente. Afirma que o réu agiu com negligência ao descuidar dos animais e permitir a ocorrência de acidente de trânsito. Assevera que após o acidente foi submetido à internação e a 2 (duas) cirurgias nos braços e punhos, com fixação de próteses de metal. Que ainda se encontra incapacitado para o trabalho. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia pela procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (pensão mensal; a ser apurado em liquidação de sentença), danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 5.000,00), além das verbas sucumbenciais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.21). Decisão inicial concedendo a gratuidade da justiça ao autor, designando audiência conciliatória e determinando a citação do réu (evento 7.1). Noticiado o óbito do requerido (eventos 17.1 e 19.1). Certidão de óbito do demandado (evento 122.2). Determinado o redirecionamento da demanda para o Espólio de Silvio Fernandes Dias (evento 124.1). Os herdeiros Ana e Alexandre compareceram espontaneamente aos autos (eventos 145.1/145.3). Houve a apresentação de contestação, na qual o espólio afirma contradições na fala do autor, pela ausência de lavratura de boletim de ocorrência e socorro no momento do acidente, somente posteriormente; da inexistência do dever de indenizar; da litigância de má-fé do requerente. Requer a improcedência da demanda. Acostou documentos (eventos 152.1/152.7). Réplica (evento 158.1). Retificado o polo passivo para constar apenas os herdeiros (evento 160.1). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas documental, pericial e oral (evento 176.1). Majoração dos honorários periciais (evento 205.1). Laudo pericial (eventos 241.1/251.1/262.1/273.1). Suspensão do processo em virtude do falecimento do réu Alexandre (eventos 279.1/279.2/286.1). Redirecionado o feito em prol do espólio de Alexandre, representado pela irmã e ré Ana (evento 302.1). Audiência de instrução e julgamento realizada, sendo encerrada a instrução (eventos 351.1/351.3/352.1). Razões finais…
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