Processo 0001715-05.2025.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001715-05.2025.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001715-05.2025.5.09.0009 AUTOR: SIRLENE BORGES MOREIRA MORAIS RÉU: POSITIVO NACIONAL HOLDING LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7616e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do trânsito em julgado.   CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DESPACHO I - Diante do trânsito em julgado, INTIME-SE a primeira reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação da data de admissão na CTPS digital da autora, conforme termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao prazo de 30 dias. II - Conforme determinado em sentença, proceda a Secretaria ao bloqueio de valores dos executados, em valor equivalente ao provisoriamente atribuído à condenação (R$ 30.000,00), através do convênio SISBAJUD, e, se Infrutífera total ou parcialmente a ordem de bloqueio, proceda-se à indisponibilidade de seus bens imóveis, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br), bem como dos veículos registrados em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD, efetuando a restrição de transferência e circulação de veículos eventualmente localizados. III - No mais, determina-se a liquidação e, após, a execução/cumprimento de sentença, nos presentes Autos, para o que nomeio a contadora LICINIA SCHLEDER GONCALVES SCHNEIDER para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. IV - Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Assim, com o escopo de orientar o(a) contador(a) e desde já informar as partes sobre o entendimento do Juízo sobre determinadas matérias, recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo;  b) Relativamente à contribuição previdenciária, observar a OJ EX SE 24, IX e XVI, do E. TRT9ª;  c) Aviso prévio indenizado: possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (OJ EX SE 24, IV do E. TRT 9a. Região);  d) Feriados: terça-feira de carnaval não é feriado nacional, a teor da Lei 10.607/2002. Tal dia somente poderá ser considerado feriado se assim dispuser o título exequendo, eis que algumas legislações municipais assim estabelecem. e) Abatimento: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do E. TRT 9ª Região; f) Reflexos de horas extras: Utilizar a OJ EX SE 33, VIII do E. TRT da 9ª Região; g) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda, a teor da OJ EX SE 25, XV do E. TRT 9ª Região e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, salvo se o título executivo dispuser de forma contrária; h) Férias pagas e não gozadas, integral ou proporcional, inclusive eventual dobra, assim como o adicional respectivo: não possuem natureza salarial (alínea "d", § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91 e Súmula 125 do STJ); i) Dano moral: no silêncio do título executivo a correção monetária e os juros de mora deverão incidir nos termos da…

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