Processo 0001715-08.2024.5.17.0012
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001715-08.2024.5.17.0012 REQUERENTE: BRUNO ROBERTO SILVA SANTOS REQUERIDO: DPG - COMERCIO DE LIVROS E TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b111329 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. INDEFIRO os pedidos formulados na petição de d935dd6, tendo em vista que a execução rege-se, dentre outros, pelo princípio da utilidade, segundo o qual os atos executórios devem ser efetivos e visar a um benefício concreto ao credor. Nas palavras do doutrinador Mauro Schiavi, "deve o Juiz do Trabalho racionalizar os atos processuais na execução, evitando a prática de atos inúteis ou que atentem contra a celeridade e o bom andamento processual." A pesquisa junto ao sistema CRC-JUD a fim de se apurar eventual casamento e regime de bens, a apreensão de passaporte e CNH não se mostram adequadas para o presente caso, tendo em vista que as executadas são todas pessoas jurídicas. As executadas DPG - COMERCIO DE LIVROS E TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA - EPP, SOKABA COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA. e VICTORY COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA - ME não possuem relacionamento com instituições financeiras, conforme registrado nos documentos de Id's 0795dc0, 9ceb93a e 984ff26. Foram realizadas várias penhoras Sisbajud em face da executada EDITORA CEDASPY LTDA., todas sem sucesso. Repetir a penhora Sisbajud nestes autos configuraria mera e desnecessária reiteração de providência que já se demonstrou ineficaz. A viabilidade do cancelamento dos cartões de crédito, de acordo com a regra de regência do art. 139, IV, do CPC, está condicionada ao padrão de vida incompatível com o estado de penúria que mantém ineficaz a atividade executiva, sendo que não há nos autos elementos concretos capazes de demonstrar a possibilidade de aplicação da medida hipotética do mencionado art. 139 ao caso concreto. Assim, considerando que os meios indicados pelo exequente foram indeferidos, intime-se-o para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, indique meios ÚTEIS e EFETIVOS para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início do fluxo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. VITORIA/ES, 23 de julho de 2026. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ROBERTO SILVA SANTOS
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