Processo 0001715-09.2025.5.05.0464
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0001715-09.2025.5.05.0464 EXEQUENTE: SINDICATO DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE ITABUNA - BAHIA - SIMPI E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47c6353 proferido nos autos. VISTOS, ETC… Considerando que os cálculos foram remetidos ao Setor de cálculos e constatada ausência de dados e artigos, conforme certidão do Calculista , analiso os exatos termos e limites objetivos do Acórdão exequendo . Considerando que antes da análise da Impugnação aos cálculos devem ser definidos e julgados os artigos de liquidação para então serem apreciadas as contas; Considerando que devem ser cumpridos os exatos termos do título judicial em respeito à coisa julgada, quanto à presente ação de execução individualizada ( CumSen) - título coletivo proc. no. TÍTULO COLETIVO DA AÇÃO - 0000329-95.2012.5.05.0464, resta fixado o seguinte PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO : Analisando os autos constam do título exequendo extrai-se LITERALMENTE DA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO :pagamento das diferenças salariais pedidas na inicial considerando como devido o piso salarial nacional dos professores como o vencimento básico do nível médio da carreira inicial do magistério, aplicando-se os coeficientes estabelecidos no Anexo VI da Lei no. 1913/2003, no vencido e no vincendo;reflexo das diferenças nas férias com ⅓ , 13o salário , gratificações;INDEFERIDA multa cominatória por ser obrigação de pagar ( dar) dinheiro.LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, observando-se a variação salarial, abatendo-se as parcelas pagas, respeitando-se os limites e restrições estabelecidas na fundamentação do Acórdão ,observando-se ainda o entendimento revelado pela Súmula 381 do TST.contribuições previdenciárias devidas pelas partes ( parágrafo 3o do art 832 da CLT dada pela Lei 10.035/2000, esclarecendo que a contribuição incidirá sobre os salários, horas extras , domingos, feriados, adicionais,férias, gratificações e 13o salários. Quanto às contribuições previdenciárias, deve a empresa proceder ao recolhimento das mesmas de forma retroativa e discriminada, mês a mês, vinculando cada parcela devida ao mês respectiva competência, relacionando-as ao número de inscrição do reclamante junto ao INSS ( NIT), tudo devidamente atualizado e com incidências das penalidades respectivas, inclusive juros e multas.O Acórdão fala em correção pelo INPC e bem como deve ser utilizada as correções monetárias no período conforme Tabela oficial do Pje Calc e determinações expressas da Resolução CNJ 303/2019 ;sobre os juros não incide o imposto de renda ;honorários advocatícios 15% sobre o valor da condenação atualizado em prol do sindicato autor da ação coletiva originária do título exequendo .Deverão SER JUNTADOS OS DOCUMENTOS pelo autor , conforme análise do Calculista desta Unidade , a saber :a) Íntegra da Lei Municipal 1.913/2003, inclusive com seus anexos;b) Módulo semanal de horas, ou seja, se a substituída trabalhou em regime de 20 horas ou 40 horas semanais, por exemplo; ec) Possíveis alterações do módulo semanal durante o período da condenação; por exemplo, se em parte do vínculo houve ampliação de 20 para 40 horas ou redução de 40horas para 20 horas. ASSIM SENDO, DETERMINO QUE : o sindicato autor cumpra estritamente o determinado no Acórdão título coletivo e apresente os necessários ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO para provar os seguintes artigos…
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