Processo 0001715-25.2025.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001715-25.2025.5.13.0031 AUTOR: KATIA REGINA LIMA CABRAL RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 040e7f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita; acolher o pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados em face de o ESTADO DA PARAÍBA; assim como julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por KÁTIA REGINA LIMA CABRAL em face de ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., para condenar as reclamadas, de modo solidário, a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: aviso prévio indenizado (42 dias); 13º salário proporcional (07/12); férias proporcionais (08/12), com terço constitucional; FGTS inadimplido, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais fixada em R$ 2.500,00. O FGTS deferido deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante, em cumprimento ao que dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90, ficando desde já autorizado o levantamento do valor depositado, desde que a reclamante não seja optante do saque aniversário. Após o trânsito em julgado fica autorizada a expedição de alvará judicial para o processamento do seguro-desemprego, desde que a reclamante permaneça desempregada. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que, junto à planilha de cálculos anexa, passam a integrar o presente decisum. Observados em todo caso os limites dos pedidos. Deferida justiça gratuita à reclamante. Custas processuais pelas reclamadas, à base de 2% sobre o valor da condenação, calculado conforme planilha anexa. É devido ao advogado da reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado em seu favor. Honorários sucumbenciais em favor da advogada das reclamadas sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salário proporcional, estando afastada a incidência sobre as verbas de natureza meramente indenizatória (aviso prévio, férias proporcionais com terço constitucional, FGTS, multa fundiária rescisória de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor da obreira, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92, apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.…
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