Processo 0001715-26.2025.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001715-26.2025.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001715-26.2025.5.09.0002 AUTOR: MIGUEL RISLEY DA SILVA ANDRADE RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f5622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no julgamento conjunto dos processos nº 0001715-26.2025.5.09.0002 e nº 0000201-04.2026.5.09.0002, movidos por MIGUEL RISLEY DA SILVA ANDRADE em face de BRADESCO SEGUROS S/A: I - Rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0000201-04.2026.5.09.0002, para condenar a reclamada a pagar ao autor: a) devolução dos valores descontados sob as rubricas não comprovadas, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; b) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). II - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0001715-26.2025.5.09.0002, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, nos termos da fundamentação, as seguintes verbas: a) horas extras excedentes à jornada de 6 horas e 20 minutos diários, a serem apuradas com base nos cartões de ponto, com adicional de 50% (ou convencional, se mais benéfico) e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%); b) 20 (vinte) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Os demais pedidos de ambas as ações são improcedentes. Autorizo a dedução de valores eventualmente já satisfeitos sob os mesmos títulos, desde que devidamente comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre os valores arbitrados às condenações, da seguinte forma: a) No processo nº 0000201-04.2026.5.09.0002, custas no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). b) No processo nº 0001715-26.2025.5.09.0002, custas no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RISLEY DA SILVA ANDRADE

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