Processo 0001715-41.2024.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001715-41.2024.5.17.0001 RECORRENTE: ROSANA PEREIRA DA CUNHA SODRE RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 940353f proferida nos autos. ROT 0001715-41.2024.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANA PEREIRA DA CUNHA SODRE ELTON EIJI SATO (PR74381) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) RECURSO DE: ROSANA PEREIRA DA CUNHA SODRE CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id c74311a; petição recursal apresentada em 25/05/2026 - Id a087880). Regular a representação processual (Id c7230cc). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 0492cc0, 9b35b8f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova emprestada em audiência. Sustenta que a concordância da parte contrária é desnecessária para adoção de prova emprestada e que o indeferimento da prova lhe causou manifesto prejuízo, uma vez que a prova emprestada versaria sobre a mesma matéria fática (ilegalidade da política PIV e assédio moral organizacional) e seria crucial para comprovar seu direito. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Na hipótese dos autos, a autora, em seu recurso, sequer especificou qual espécie de prova oral empresta pretendia utilizar, tampouco demonstrou especificamente sua pertinência para os autos, o que não se presume apenas pela improcedência dos pedidos. De todo modo, o Juízo de origem valeu-se das provas dos autos para, de maneira motivada, formar seu convencimento. Destaca-se a vasta prova documental (políticas de PIV, contracheques, registros de ponto), a prova oral (depoimento da reclamante e testemunha patronal) e a prova técnica (laudo pericial contábil e seus esclarecimentos - Id. aaa82cb e be73211, Fls. 119-144). Embora o art. 372 do CPC preveja a possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo, a decisão de acolher ou não a prova emprestada insere-se no poder discricionário do Juízo, que, no caso, entendeu que os elementos já presentes nos autos eram suficientes para o julgamento da matéria. Destaco que a simples identidade de temas ou de réu com a prova emprestada não impõe sua aceitação, podendo o Juízo indeferi-la caso a considere inútil ou desnecessária diante do conjunto probatório já coligido, conforme a faculdade prevista no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...)" Tendo a C. Turma rejeitado a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, ao argumento de que autora…
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