Processo 0001715-65.2011.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001715-65.2011.5.06.0013 RECLAMANTE: SEVERINA ROSA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DO RECIFE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18c6dcd proferido nos autos. Vistos, etc. A exequente informa que o Município do Recife não teria realizado o pagamento do precatório no prazo legal, requerendo a atualização dos cálculos e o sequestro da quantia necessária à satisfação integral da execução, com fundamento no art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Analiso. Consta dos autos que foi autuada a requisição de pagamento RP nº 00576/2024, vinculada ao precatório nº 0000446-73.2024.5.06.0000, em favor da exequente Severina Rosa da Silva. Também consta despacho do Núcleo de Precatórios registrando que, devidamente autuado o ofício precatório no PJe de 2º grau, o processamento do precatório passaria a ocorrer perante o segundo grau, com restituição dos autos à Vara de origem. O Município do Recife, por sua vez, informou a inscrição do precatório RP/TRT6 nº 00576/2024, no valor de R$ 189.789,15, conforme documentação juntada aos autos. Nesse contexto, indefiro o pedido de sequestro formulado diretamente perante este Juízo de primeiro grau. A medida pretendida se insere na gestão administrativa do regime constitucional de precatórios, cuja competência é da Presidência do Tribunal, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor, o sequestro da quantia respectiva, nas hipóteses constitucionalmente previstas. A matéria, portanto, não se resolve por ato constritivo ordinário do juízo da execução, uma vez expedido e autuado o precatório perante o Tribunal. A partir desse momento, eventual pedido de sequestro deve ser dirigido à autoridade competente no âmbito do processamento do precatório, e não formulado diretamente nestes autos perante o primeiro grau. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a natureza administrativa dos atos praticados pela Presidência do Tribunal na gestão de precatórios, inclusive quanto à apreciação de pedido de sequestro de valores: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SEQUESTRO DE VALORES DE PRECATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) A decisão que indeferiu o pedido de sequestro de valores possui natureza administrativa, inserindo-se no âmbito da gestão de precatórios, conforme art. 100, § 6º, da CRFB, arts. 101 a 105 do ADCT, Resolução 303/2019 do CNJ, Resolução 314/2021 do CSJT e Súmula 311 do STJ. (...) A análise de pedidos de sequestro em relação ao precatório, são praticados pela Presidência do Tribunal em função administrativa, não jurisdicional, no bojo da execução. (...) Tese de julgamento: 1. A decisão que indeferiu o pedido de sequestro de valores em precatório, proferida pelo Presidente do Tribunal, não é passível de recurso de agravo de petição por configurar ato administrativo de gestão de precatórios, e não decisão jurisdicional na fase de execução. 2. O agravo de petição é via processual inadequada para impugnar decisões administrativas do Presidente do Tribunal em matéria de precatórios.” (TRT-9 - AP: 00005356320175090128, Relatora: Nair Maria Lunardelli Ramos, Seção Especializada, julgamento em 22/08/2025). Assim, por…
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