Processo 0001715-72.2020.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001715-72.2020.8.18.0140 APELANTE: ERASMO TORRES DE SOUSA JUNIOR, ANDRE MAYKE FERREIRA AMORIM Advogado(s) do reclamante: DARLAN DA ROCHA MARTINS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO POR ERASMO TORRES DE SOUSA JÚNIOR. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPERTINÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ MAYKE FERREIRA AMORIM. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COGENTE DA SANÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, na modalidade tentada (artigo 157, § 2º, II, cravado com o artigo 14, II, do Código Penal), fixando a pena de 2 anos e 26 dias de reclusão e 4 dias-multa para cada um. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de isenção de custas processuais e concessão de justiça gratuita pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal de Justiça; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório ou se impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (iii) saber se é viável o decote da majorante do concurso de agentes; (iv) definir a validade jurídica da fração de aumento empregada pelo juízo de origem para a exasperação da pena-base do apelante; (v) saber se o regime prisional foi fixado de forma adequada; e, (vi) aferir se a condição de hipossuficiência econômica do réu autoriza o afastamento ou a redução da pena de multa fixada no preceito secundário da norma incriminadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A matéria referente à concessão de justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, conforme orientação do artigo 804 do Código de Processo Penal e jurisprudência pacificada. 4. A materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo estão robustamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo simulacro de arma de fogo apreendido, pelas declarações firmes da vítima e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. 5. Nos crimes contra o patrimônio, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. 6. Diante da ausência de previsão legal, o “quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada. 7.…
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