Processo 0001715-72.2025.8.04.5900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais movida por MARIA ALBERTA RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora que após a formalização de um contrato de empréstimo consignado fora surpreendida, no dia seguinte à liberação do crédito, que o banco requerido havia entrado em contato alegando a existência de erro administrativo, exigindo a devolução integral do valor do empréstimo. Diante disso, ingressou com a presente ação pugnando em sede liminar pela manutenção do contrato firmado entre as partes e, no mérito, pela a declaração de validade e manutenção do contrato de empréstimo consignado e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (item. 1.1). Recebida a inicial, de início, foi indeferido o pedido liminar, concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte demandante, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu (item 8.1). Em contestação, o demandado repisou que a operação foi liberada em valor superior à margem consignável da cliente, situação decorrente de inconsistência na validação pelo órgão pagador, e não de falha na prestação de serviço bancário. Asseverou não terem sido demonstrados danos extrapatrimoniais indenizáveis. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos exordiais (item 15.5). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos apresentados pelo réu, e reiterando os requerimentos exordiais (item 16.1). Intimados, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para eventuais pedidos de produção de prova. Decido. Julgo antecipadamente a lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil CPC, uma vez que a matéria de fato e de direito discutida na demanda encontra-se suficientemente elucidada para prolação de provimento jurisdicional definitivo, mormente pela desnecessidade de produção de provas, sendo as carreadas suficientes para tanto. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A relação jurídica estabelecida entre a demandante e o banco réu é inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC), uma vez que o demandante é destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor no mercado de consumo. Em relações consumeristas, a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC, sendo prescindível a discussão sobre culpa. Ademais, este Juízo, na decisão inicial, promoveu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por entender configuradas a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. É indiscutível que a instituição financeira possui maior facilidade na obtenção de provas acerca da regularidade da contratação de seus produtos e serviços, incluindo a guarda de contratos originais e a rastreabilidade da manifestação de vontade do cliente, o que atrai, inclusive, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. O argumento do banco réu de que a prova da não contratação seria "diabólica" inverte a lógica do sistema consumerista, pois cabe a ele, e não ao consumidor, comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que dá suporte aos descontos efetuados. Desta forma, mantenho a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco réu a…
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