Processo 0001715-75.2016.5.22.0003

TRT22 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001715-75.2016.5.22.0003
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0001715-75.2016.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI E OUTROS (2) RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8802e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a juntada dos documentos previdenciários extraídos do PREVJUD/CNIS dos substituídos falecidos, verifica-se a confirmação das informações relativas aos óbitos, benefícios previdenciários e dependentes habilitados perante o INSS, em consonância com a decisão anteriormente proferida que deferiu a habilitação sucessória dos sucessores/herdeiros dos substituídos falecidos. Registre-se que a documentação juntada identifica os seguintes dependentes previdenciários habilitados perante o INSS (ID. 162e1f2 a ID. ID. beea103): Anastácio Amurim Arruda – Cláudia Ribeiro Martins Arruda (cônjuge); Fernando Luiz Nunes da Silva – Maria Alvina Ferreira Machado Nunes (cônjuge); Francisco Cordeirinho de Vasconcelos – Maria Zélia Mota Vasconcelos e Luna da Silva Vasconcelos (cônjuge e filha); Giovani Francineto Lopes – Luissandra Pessoa da Silva Lopes e Anne Priscila Ribeiro Lopes (cônjuge e filha); Lusinayra da Silva Soares – Márcia Cibele Soares Alves (filha), representada por sua tutora Lusimar da Silva Soares (ID. 5886e08); Manoel Luciano de Souza Marques – Silvania Deusdara de Sousa Marques (cônjuge); Marcos Dyone de Oliveira Pinheiro – Simone Borges de França (cônjuge); Mardônio Bezerra Moreira – Maria Zenaide Deusdara Moreira e Maria das Mercês Coelho de Sousa (ex-cônjuge e companheira); Maria Vicência Almeida Silva – Cleoplínio Dias da Silva (cônjuge); Paulo Regis Machado de Alencar – Maria do Rozário de Fátima Pinto (cônjuge); Paulo Roberto Melo de Cordeiro – Rosane Melo de Cordeiro (cônjuge); Ronaldo Raymundo de Azevedo – Thereza Rachel Araújo de Souza (cônjuge). Ressalte-se, no tocante à dependente Márcia Cibele Soares Alves, que a liberação do crédito deverá ocorrer por intermédio de sua representante legal/tutora, Sra. Lusimar da Silva Soares, conforme termo de tutela definitiva juntado aos autos (ID. 5886e08). Dê-se cumprimento à decisão anteriormente proferida, promovendo-se a liberação dos créditos aos dependentes previdenciários habilitados perante o INSS, observando-se, nos casos de pluralidade de dependentes, a divisão em quotas iguais, nos termos da Lei nº 6.858/80. Antes, porém, intime-se o sindicato exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da referida relação, indicando eventual concordância ou apontando divergências/inconsistências quanto: a) aos dependentes previdenciários identificados; b) à eventual perda/extinção da condição de dependente; c) à forma de divisão dos créditos; d) bem como qualquer outra discrepância que tenha identificado. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 19 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI

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