Processo 0001715-77.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001715-77.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001715-77.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : TEREZINHA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ELETRÔNICA NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente débito decorrente de cobrança lançada sob a rubrica “pagto eletron cobrança jeito”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva e regularidade da cobrança. A parte autora requer condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se desconto único de reduzido valor configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar sistema bancário para processamento dos descontos, o que atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na segurança do serviço e da ausência de comprovação de autorização válida para os descontos realizados. 5. Incumbe à instituição financeira demonstrar a existência da relação contratual que legitima a cobrança, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de apresentação do contrato evidencia a ilegalidade da cobrança e autoriza a declaração de inexistência do débito. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível sempre que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no Tema 929 do STJ. 8. Os descontos ocorreram após 30/03/2021, circunstância que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ. 9. O desconto único no valor de R$ 147,60 (cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos), sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável, por caracterizar mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : “1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos realizados em conta bancária caso integre a cadeia de fornecimento do serviço. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. A restituição em dobro do…
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