Processo 0001715-91.2025.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001715-91.2025.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 3º Gabinete
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0001715-91.2025.8.17.2220 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO(A): MARIA BEZERRA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: TORRICELLI LOPES LIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA 3º GABINETE DO NÚCLEO 4.0 DA TURMA CÍVEL Processo nº 0001715-91.2025.8.17.2220 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO(A): MARIA BEZERRA DOS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença de mérito (ID 56539306) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde que, nos autos da "Ação de Restituição de Valores com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada por MARIA BEZERRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial No curso da instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 56539293), subscrito pelo perito oficial RENATO GOMES ANNES DE CARVALHO, após minucioso confronto entre a assinatura questionada e os padrões da autora de 1979 e 2025, concluiu categoricamente: "O Perito conclui que É FALSA a assinatura presente no documento periciado [...] tratando-se de uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL." O magistrado a quo, acolhendo a prova técnica, declarou a inexistência da relação jurídica. Em sede de aclaratórios (ID 56539314), reconheceu a prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores a 02/05/2020. No mérito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (observada a modulação temporal do STJ), ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e autorizou a compensação de valores eventualmente creditados à autora. O BANCO PAN S.A. apela (ID 56539316) pugnando pela reforma total, alegando: (a) ausência de má-fé para a repetição em dobro; (b) inaplicabilidade de danos morais ante a ausência de prejuízo concreto; (c) termo inicial dos juros a partir da citação e (d) necessidade de compensação atualizada. A apelada apresentou contrarrazões (ID 56539320) defendendo a manutenção da sentença ante a gravidade da fraude constatada. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. TORRICELLI LOPES LIRA JUIZ RELATOR (01) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA 3º GABINETE DO NÚCLEO 4.0 DA TURMA CÍVEL Processo nº 0001715-91.2025.8.17.2220 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO(A): MARIA BEZERRA DOS SANTOS VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise de mérito. O cerne da presente controvérsia recursal consiste em perquirir a validade do negócio jurídico impugnado (cartão de crédito consignado com reserva de margem - RMC) e, consequentemente, se a conduta da instituição financeira BANCO PAN S.A., ao averbar contrato cuja assinatura foi declarada falsa por perito judicial, configura dano moral indenizável e se a repetição do indébito deve operar-se de forma simples ou dobrada. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, fundando-se na teoria do…

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