Processo 0001715-95.2023.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001715-95.2023.5.10.0801 RECORRENTE: WANDERSON ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WANDERSON ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001715-95.2023.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: WANDERSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DE MORAES RECORRENTE: JB TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: MARIANA MARTINS MESQUITA RECORRIDO: WANDERSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DE MORAES RECORRIDO: JB TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: MARIANA MARTINS MESQUITA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORDINÁRIA (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES E CONFISSÃO FICTA. FIXAÇÃO DA JORNADA. Tratando-se de motorista profissional, o controle de jornada é dever legal (Lei nº 13.103/2015). A ausência de cartões e a confissão da preposta autorizam a adoção da jornada da inicial, salvo prova em contrário. Confirmado o horário de término pela prova testemunhal da ré, mas ausente prova quanto ao horário de início, impõe-se a antecipação deste parâmetro conforme declinado na exordial e não infirmado. REEMBOLSO DE DESPESAS. DIÁRIAS E VALE-ALIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Embora previstos em norma coletiva, o pagamento de diárias e vale-alimentação a título de reembolso pressupõe a comprovação do efetivo gasto pelo empregado. Confessada a ausência de apresentação de recibos à empregadora para fins de restituição, o autor não se desincumbe satisfatoriamente de seu ônus probatório, sendo indevida a condenação. COMISSÕES EXTRAFOLHA. CONFISSÃO FICTA DA PREPOSTA. RECONHECIMENTO. O desconhecimento da preposta acerca do percentual e da média mensal das comissões recebidas pelo empregado atrai a confissão ficta, gerando a presunção de veracidade do valor declinado na exordial (art. 843, § 1º, da CLT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. Nos termos do subitem 16.6.1.1 da NR-16 (inserido pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019), não se aplica o adicional de periculosidade às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques originais de fábrica e suplementares, certificados e destinados ao consumo próprio de veículos de carga. Conclusão pericial não infirmada afasta o direito à parcela. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO MATERIAL NO PAGAMENTO RESCISÓRIO. Comprovado que o acerto rescisório originário e incontroverso ocorreu fora do prazo de dez dias estipulado no § 6º do art. 477 da CLT, é devida a penalidade legal. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, Dr. REINALDO MARTINI, por meio da sentença (Id. ecfac16), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 8786867), julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Inconformadas, as partes interpõem recursos ordinários. O reclamante apresentou seu apelo sob o Id. 997fca9, enquanto a reclamada interpôs o recurso de Id. d6a94f2. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 716577a) e pela reclamada (Id. 0740257). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os…
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