Processo 0001716-05.2024.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001716-05.2024.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001716-05.2024.5.09.0662 RECORRENTE: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: ROSA RAMOS GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9be5231 proferida nos autos. ROT 0001716-05.2024.5.09.0662 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSA RAMOS GONCALVES BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES (PR46512) TEREZINHA MARCOLINO PERIN (PR53622) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523)   RECURSO DE: ROSA RAMOS GONCALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 641a652; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id c40bf25). Representação processual regular (Id dc7cff8). Preparo inexigível (Id 458fe89).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da Ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Afirma que "ao submeter a reclamante a condições insalubres, sem a devida adoção de medidas de proteção eficazes e sem o pagamento do adicional de insalubridade devido, a reclamada incorreu em falta grave, apta a justificar a rescisão indireta, diante da violação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho". Fundamentos do acórdão recorrido: "A rescisão indireta, modalidade de resolução contratual de iniciativa do empregado por culpa do empregador, tem fundamento no descumprimento grave ou reiterado de deveres contratuais, (artigo 493 da CLT), capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Para tanto, necessário o enquadramento da conduta do empregador, seus empregados ou prepostos, (artigos 932, III, e 933 do CC) nas hipóteses do artigo 483 da CLT. Por se tratar de fato constitutivo do direito, (artigo 818, I, da CLT), compete ao empregado comprovar a presença de: a) tipicidade e gravidade da conduta; b) dolo ou culpa do empregador; c) nexo causal, adequação e proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada; e d) imediatidade da punição, sob pena de perdão tácito. A aferição da imediatidade deve ser ponderada, pois há casos em que "a reação obreira tende a ser contingenciada por seu estado de subordinação e pela necessidade de preservar o vínculo", (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 1459). Pois bem. (...) No entanto, o Juízo de origem indeferiu os pedidos de acúmulo de função, horas extras, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT e diferenças nos depósitos de FGTS. Destarte, observa-se que a rescisão indireta foi caracterizada tão somente em razão da ausência de pagamentos do adicional de insalubridade, sendo os presentes créditos deferidos à Autora. O descumprimento a que faz menção o artigo 483, "d", da CLT é o inadimplemento ou o adimplemento intempestivo ou parcial de obrigações legais, contratuais, normativas ou convencionais aplicáveis ao contrato de trabalho, falta grave do empregador, (artigo 493 da CLT), que afronta o dever de diligência e viola direitos…

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