Processo 0001716-07.2025.5.13.0032

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001716-07.2025.5.13.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001716-07.2025.5.13.0032 RECORRENTE: INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A RECORRIDO: JOELSON DE ARAUJO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a646945 proferida nos autos.   ROT 0001716-07.2025.5.13.0032 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A WESLEY FERREIRA DOS REIS (MG138648) Recorrido:   Advogado(s):   JOELSON DE ARAUJO BARBOSA ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260)   RECURSO DE: INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id f6e6907; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id fcd0cf9). Representação processual regular (Id 517b433). Preparo satisfeito(id 706c532/4ce1de3)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões):  -ofensa aos arts. 5º, II, V e X, e  7°, inciso XXVIII, da CF. –violação aos arts.186, 187 e 927 do CC -violação ao artigos 818, I da CLT . -violação ao art. 373, I, do CPC Sustenta a parte recorrente que "como o Reclamante desempenhava atividade externa e itinerante, podia utilizar os sanitários de pontos de apoio, comércios da região, e órgão públicos, como confessado em depoimento, não podendo esta Reclamada ser penalizada por tal fato, haja vista a dificuldade em implementar sanitários em todos os pontos percorridos por seus colaboradores que desenvolvem atividade externa". Frisa também que "não restam dúvidas de que no caso em tela, não retou configurado qualquer ato ilícito ou ato lesivo à dignidade ou patrimônio moral da autora, como previu equivocadamente a r. Sentença, valendo-se destacar que era ônus da recorrida, a comprovação de suposto dano, o que não restou comprovado nos presentes autos" . Eis o acórdão recorrido: [...] "Em contestação, a reclamada defendeu-se pela inexigibilidade jurídica da disponibilização de bebedouros, instalações sanitárias e refeitórios, sob o argumento de que "tal exigência extrapolaria os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo-se em manifesta inviabilidade de ordem física e econômica". Assim, a ré não firmou tese defensiva no sentido de efetivamente disponibilizar pontos de apoio aos seus empregados que desenvolvem atividades externas e itinerantes, limitando-se a afirmar que o autor utilizava instalações de terceiros. Ocorre que o uso de banheiros de terceiros ou órgãos públicos não se equipara à disponibilização de pontos de apoio por parte do empregador, a não ser que ocorra mediante convênio formal, como prevê o item 5 do Anexo II da NR 24 do MTE. Tal norma é aplicável aos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por força do item 3.2.1 da NR 28 e reforçada pelas diretrizes de conforto da NR 38 do MTE, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Nesse contexto, mostram-se irrelevantes as alegações da reclamada de que o reclamante poderia utilizar instalações sanitárias de terceiros, uma vez que não há prova nos autos que indique que a empresa disponibilizava aos…

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