Processo 0001716-29.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001716-29.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: JOSE TACIANO DE MELO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f822d7 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 27 de julho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. DA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL Citada para apresentar embargos à execução, a União Federal informou que não havia interesse (ID. 84976fd). DA CESSÃO DE CRÉDITO. Conforme previsto no Código Civil em seu art. 286 e seguintes, o instituto da cessão de crédito trata-se de um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere sua posição ativa na relação a um terceiro, chamado cessionário obrigacional, independentemente da autorização do devedor. Ademais, a Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu no art. 100 da Constituição Federal, o parágrafo 13, dispondo: “…§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º…”. (grifo nosso) Dito isso, passamos a dispor. A empresa TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA requer a homologação da cessão e a anotação como credor do crédito cedido pela exequente JOSE TACIANO DE MELO - CPF XXX.XXX.XXX-XX (ID. ef16160). Juntou cópia da Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório (ID. df6858b), do Atestado Médico emitido pelo Drº Pedro Igor Costa Martins atestando que o exequente encontra-se com suas faculdades mentais preservadas, da Identificação Pessoal do exequente, do Comprovante de Residência, da Certidão de Casamento, da Identificação Pessoal da esposa do exequente, de vasta documentação acerca da Constituição da Empresa e do Comprovante de Pagamento (ID. f0f96ea). Desse modo, alicerçado pelo que dispõe o art. 100, §13º da CF, decido HOMOLOGAR a cessão de 70% (setenta por cento) do crédito da exequente JOSE TACIANO DE MELO em favor do TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL NP. - CNPJ 13.606.266/0001-24, nos termos delineados pela Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório juntada aos autos. Dê-se ciência às partes. DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO Considerando o manifesto desinteresse da União Federal em opor embargos à execução, o que implica na aceitação tácita do crédito exequendo; considerando que o exequente originário cedeu integralmente o seu direito creditório, correspondente a 70% (setenta por cento) do que lhe era devido, à empresa TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL NP.; e, ainda, verificando que o montante da execução excede o teto legal para pagamentos de pequeno valor, tornando-o passível de expedição via precatório, e tendo em vista a indicação dos dados bancários da parte exequente na peça inicial, determino ao Setor de Execuções desta Vara que proceda à expedição do competente requisitório de pagamento, devendo observar as especificidades decorrentes do presente despacho, notadamente quanto à substituição processual e à titularidade do crédito cedido. MACEIO/AL, 27 de julho de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s)…
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