Processo 0001716-30.2020.8.26.0659
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001716-30.2020.8.26.0659 (processo principal 1000928-67.2018.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Camila Villela Silvano - Net Franchising e Comercio de Alimentos Eireli - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Net Franchising e Comércio de Alimentos Eireli, atualmente indicada nos autos também como Net Fábrica de Festa e Distribuidora Alimentícia Ltda., em face de Camila Villela Silvano, no cumprimento definitivo de sentença oriundo da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a executada foi condenada ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 50.000,00, indenização por danos materiais no valor de R$ 184.600,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada, revel na fase de conhecimento e sem patrono constituído à época, foi intimada pela imprensa oficial, com fundamento no art. 346 do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário do débito, com expressa advertência quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal, bem como quanto ao início do prazo para impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo sem pagamento e sem apresentação de impugnação. Sobrevieram atos de pesquisa patrimonial, penhora no rosto dos autos do processo nº 1032901-31.2015.8.26.0114 e bloqueio eletrônico via Sisbajud, convertido em penhora no valor de R$ 6.680,19, após o que a executada apresentou a presente insurgência, sustentando nulidade da intimação inicial para pagamento, inexigibilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, excesso de execução, inidoneidade das memórias de cálculo, necessidade de remessa à contadoria judicial, limitação dos efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, afirmando a regularidade da intimação, a simplicidade do cálculo e a ausência de demonstração idônea do alegado excesso. É o relatório. Decido. Anote-se o ingresso da executada nos autos, com o cadastramento de sua patrona para as futuras intimações, observada a regularidade da representação processual já apresentada. Malgrado sua irresignação, a alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário deve ser rejeitada. Inicialmente, verifica-se que a executada não nega ter sido regularmente citada na fase de conhecimento. A controvérsia por ela instaurada diz respeito, propriamente, à forma da intimação para cumprimento de sentença, sustentando que, por ter permanecido revel e sem advogado constituído, deveria ter sido intimada pessoalmente para pagamento, e não pela imprensa oficial. A tese, contudo, não se ajusta à peculiar conformação processual destes autos. Dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, prevendo o parágrafo único que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Foi exatamente esse o fundamento adotado na decisão que determinou a intimação da executada para pagamento…
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