Processo 0001716-45.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001716-45.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ABEL DA SILVA RÉU: CERAMICA STRUTURAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8bfa42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, a 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PIAUÍ, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ABEL DA SILVA em face de CERÂMICA STRUTURAL LTDA - EPP, processo nº 0001716-45.2025.5.22.0003, após detida análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, resolve: a) INDEFERIR o pedido de retificação do polo passivo e substituição da parte reclamada pela empresa Cerâmica Campo Maior Ltda, apresentado pelo autor por meio da petição de ID 5305a49, em razão da preclusão temporal, ante o descumprimento do prazo assinalado na ata de audiência de ID eb48ee8, e da estabilização subjetiva da lide, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil; b) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela reclamada CERÂMICA STRUTURAL LTDA - EPP em sua contestação de ID 618cecb e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à referida empresa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT; c) CONCEDER ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da comprovação de sua situação de desemprego e hipossuficiência econômica demonstrada pela CTPS digital de ID 5dcaf2e; Custas processuais pelo reclamante, arbitradas no valor de R$ 8.697,15, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial de ID 44d3e90, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão da gratuidade da justiça ora reconhecida. Intimem-se as partes desta decisão, por seus procuradores, via Diário da Justiça Eletrônico. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS ABEL DA SILVA
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