Processo 0001716-48.2023.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001716-48.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VANDERLEI DOS SANTOS RECORRIDO: INPLAVEL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001716-48.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VANDERLEI DOS SANTOS RECORRIDO: INPLAVEL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Recurso de Revista ROT 0001716-48.2023.5.12.0050 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VANDERLEI DOS SANTOS REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): INPLAVEL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (SC8477) RECURSO DE: VANDERLEI DOS SANTOS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 324, § 1º, do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: "Sendo os pedidos líquidos e certos, eventual condenação deve, sim, limitar-se aos valores declinados na inicial, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. A tese jurídica nº 6 foi firmada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000, que consolidou o entendimento deste Tribunal a respeito da matéria. Não altera a conclusão aqui adotada o fato de haver expressa referência na inicial de que os valores foram declinados por mera estimativa." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região (0020149-68.2019.5.04.0663), no seguinte sentido: "(...)Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do…
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