Processo 0001716-63.2025.5.10.0008

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001716-63.2025.5.10.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001716-63.2025.5.10.0008 AGRAVANTE: MARIA FATIMA MENDES LIMA AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001716-63.2025.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   AGRAVANTE: MARIA FÁTIMA MENDES LIMA ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO   AGRAVADA: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARÃES AGRAVADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS ADVOGADA: FABIANA GALDINO COTIAS   ORIGEM: 16ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (ART. 8º, III, CF). TEMA 823/STF. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSTITUÍDO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO (ART. 765 DA CLT). SEGURANÇA JURÍDICA. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por sindicato contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos pessoais (RG/CPF) do trabalhador substituído. O sindicato alega que a exigência viola sua legitimidade extraordinária ampla, conforme o Tema 823 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a execução (Tema 823/STF) impede o magistrado de exigir documentos de identificação do substituído? A exigência de documento pessoal configura entrave à substituição processual ou medida de cautela inerente ao poder de direção do processo? III. RAZÕES DE DECIDIR Legitimidade vs. Regularidade Procedimental: O Tema 823 do STF garante ao sindicato a prerrogativa de iniciar e impulsionar a execução independentemente de autorização dos substituídos. Contudo, essa legitimidade não se confunde com o dever de observar a regularidade procedimental e a segurança dos atos executórios. Poder de Direção do Processo (Art. 765 da CLT): O magistrado possui o dever de zelar pela higidez da execução. A identificação do credor é indispensável para evitar: (a) pagamentos em duplicidade (litispendência com ações individuais); (b) execução em nome de pessoas falecidas; e (c) irregularidades perante o fisco. Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC): A recusa do sindicato em apresentar documentos básicos de identificação fere o dever de cooperação, sendo uma medida razoável que não anula a substituição processual, mas apenas a instrumentaliza de forma segura. Distinguishing (Tema 823/STF): A tese vinculante do STF veda a exigência de autorização, mas não retira do juiz a faculdade de exigir a identificação do beneficiário para fins de expedição de alvará e controle de litispendência, fatos que justificam a cautela diante da experiência forense acumulada em execuções coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A ampla legitimidade extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual na fase de execução (Tema 823/STF) não afasta o poder-dever do magistrado de exigir, com base no art. 765 da CLT, a apresentação de documentos de identificação do substituído como medida indispensável à segurança jurídica e à prevenção de pagamentos indevidos." Dispositivos relevantes: CF, art. 8º, III; CLT, art. 765; CPC, art. 6º. Jurisprudência: STF, Tema 823 (RE 883.642).     …

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