Processo 0001716-67.2025.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0001716-67.2025.5.18.0161 AUTOR: EDNA CANDIDA DE MOURA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc65be5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por EDNA CÂNDIDA DE MOURA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado para determinar que a requerida abstenha-se de cancelar ou suspender seu plano de saúde, na condição de dependente da filha, Keila Moura dos Santos, que é funcionária da Requerida, caso seja concretizada a intenção da titular do plano de se afastar do trabalho para gozo de Licença para tratar de assuntos particulares - LIP-. Destaca a autora, conforme receituário médico anexado aos autos, que "possui “Paralisia Supranuclear Progressiva” (CID 10 – G 23 - 1) há cinco anos, sendo sua doença de caráter raro, que afeta suas funções motoras, cognitivas e visuais, de cunho progressiva e sem expectativa de cura, com expectativa de vida entre seis e nove anos, necessitando de acompanhamento médico contínuo. " O pedido de tutela de urgência, fundamentado no art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sua manifestação (ID. d59b418), a Demandada ressalta que, conforme normas internas vigentes, o empregado "em LIP não tem direito ao Saúde CAIXA". "Sendo que o plano de saúde corporativo do titular e dependentes é CANCELADO automaticamente no início da LIP e o retorno é condicionado a análise de saldo devedor e envio de formulário de adesão MO21076.", mas que, a dependente indireta, Sra. EDNA CANDIDA DE MOURA, poderá manter sua condição de segurada no Saúde Caixa, sendo necessária a manutenção, também, da titular Sra. KEILA MOURA DOS SANTOS 134840-3, "condicionada ao envio do Anexo II do RH221 no início da licença, bem como ao custeio integral do plano pela titular, abrangendo as partes do empregado e do empregador". A concessão da tutela pretendida, nos moldes requeridos (abster-se de cancelar ou suspender seu plano de saúde em caso de afastamento do trabalho da titular), possui natureza satisfativa e potencial risco de irreversibilidade financeira para o fundo de autogestão do plano de saúde, o qual possui caráter mutualista. Conforme entendimento consolidado, a prevalência das regras de autogestão e a necessidade de equilíbrio atuarial recomendam cautela, sob pena de onerar indevidamente a coletividade de beneficiários do plano. Ademais, o tema é controvertido e, portanto, demanda dilação probatória e o devido contraditório, não sendo possível antecipar o mérito da questão neste estágio inicial, sob risco de prejuízo ao regular desenvolvimento do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, notadamente a urgência, uma vez que a titular do plano sequer efetivou seu pleito de afastamento e porque a reclamada declarou expressamente, e de forma diversa, a viabilidade de manutenção do plano. Intime-se a autora quanto ao acima decidido. Insira-se o feito na pauta de audiência inaugural (tentativa de conciliação), notifique-se a Demandada para audiência INICIAL a ser realizada pelo CEJUSC, na modalidade telepresencial, e intime-se a autora. EPSG CALDAS NOVAS/GO, 02 de julho de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho…
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