Processo 0001716-71.2010.5.12.0028

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001716-71.2010.5.12.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
09/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001716-71.2010.5.12.0028 RECLAMANTE: EDSON DO AMARAL RECLAMADO: MONREAL RECUPERACAO DE ATIVOS E SERVICOS LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da748d0 proferida nos autos. Sentença de Exceção de incompetência   O Executado Francisco Eider de Figueiredo apresenta exceção de incompetência. O Exequente apresenta manifestação. Passo a decidir.   Exceção de incompetência. Massa falida. O Executado Francisco Eider de Figueiredo afirma que em 9-6-2017 foi decretada a falência da Executada Monreal Recuperação de Ativos e Serviços Ltda. Acresce que no bojo do processo falimentar foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, julgado procedente em 10-9-2025, razão pela qual ele foi incluído no polo passivo daquela ação. Requer a suspensão da execução, o direcionamento dos atos executórios ao juízo falimentar e a expedição de certidão de crédito em favor do Exequente para habilitação nos autos da ação em que se processa a falência. A parte exequente se manifesta apenas requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da ação de falência. Extraio da decisão das fls. 389-392 que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no processo falimentar foi julgado procedente e o Executado Francisco Eider de Figueiredo foi responsabilizado pelo passivo da Executada Monreal Recuperação de Ativos e Serviços Ltda, falida. Friso ser inaplicável o item “1” do Precedente Vinculante n. 26 do TST, uma vez que a premissa fática não se adequa ao texto do mencionado precedente. Além disso, decretada pelo juízo cível a responsabilização do sócio Francisco Eider de Figueiredo pelo passivo da Executada Monreal Recuperação de Ativos e Serviços Ltda., a concentração dos atos executórios no referido juízo falimentar permite melhor gerenciamento da busca patrimonial do sócio e evita atos processuais redundantes por dois ramos distintos do judiciário. Ressalto, por fim, que o Exequente não se insurgiu em relação à exceção de incompetência oposta pelo Executado. Tudo considerado, declaro a incompetência desta justiça especializada para o prosseguimento dos atos executórios em face do sócio Francisco Eider de Figueiredo. Determino a expedição de certidão para que o Exequente, querendo, habilite seu crédito nos autos do juízo falimentar. Intime-se o Exequente a fim de que indique, no prazo de 10 (dez) dias, meios para o prosseguimento da execução. No silêncio, sobrestem-se os autos, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005).    Benefícios da justiça gratuita Ante a declaração de hipossuficiência do Executado Francisco Eider de Figueiredo e a ausência de prova em contrário, defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça a ele. Friso que a concessão da gratuidade da justiça neste momento somente pode produzir efeito “ex nunc”, sob pena de violação à coisa julgada, o que não pode ser tolerado. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM…

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