Processo 0001716-73.2023.8.17.2470

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001716-73.2023.8.17.2470
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001716-73.2023.8.17.2470 EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO(A): PEDRO FERNANDES DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 233938503, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de PEDRO FERNANDES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Após decurso do prazo de pagamento voluntário (Id 160345995) o penhora frustrada (Id 154789626), o exequente requereu a pesquisa e penhora online de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD (Id. 190823511). O FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI — NÃO PADRONIZADO ingressou nos autos informando ser cessionário do crédito exequendo e requerendo: (i) sua habilitação no polo ativo; e (ii) bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Decido. Da sucessão processual A habilitação de cessionário no polo ativo da execução, em substituição ao credor originário, exige a comprovação documental da cessão de crédito, nos termos dos arts. 109 e 778, § 1°, IV, do CPC c/c arts. 286 e seguintes do Código Civil. Trata-se de requisito indispensável, pois é a partir do instrumento de cessão que se aferem a legitimidade do cessionário, a extensão do crédito cedido e a regularidade da cadeia de transmissão. Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Fundo requerente limitou-se a afirmar ser cessionário dos créditos da Aymoré, sem juntar o instrumento de cessão de crédito. Os documentos apresentados — procurações públicas, atos constitutivos e atas societárias — destinam-se unicamente a comprovar a regularidade da representação processual, não suprindo a exigência de prova do próprio negócio jurídico de cessão. Desse modo, para deferimento do pedido de substituição processual, deve a parte interessada comprovar nos autos a alegada cessão de crédito em seu favor. Sendo assim, intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI — NÃO PADRONIZADO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento de cessão de crédito que comprove a transferência do crédito exequendo pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sob pena de indeferimento do pedido de substituição. Do pedido de bloqueio via SISBAJUD Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ferramenta “teimosinha” só deve ser utilizada quando a primeira ordem de bloqueio tenha sido ineficaz, a fim de evitar bloqueio de valores em limite muito superior ao débito em execução. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE PENHORA ONLINE DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXIGÊNCIA DE, PELO MENOS, UMA PRIMEIRA TENTATIVA PARA EVENTUAL CONCESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0062002-53.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.03.2022). (TJ-PR - AI: 00620025320218160000 Foz do Iguaçu 0062002-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eugenio…

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