Processo 0001716-77.2023.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001716-77.2023.8.27.2702/TO AUTOR : MARIA FERREIRA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) ADVOGADO(A) : THAIS CARVALHO SANTOS (OAB SP395274) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MARIA FERREIRA SANTOS DA SILVA em face do CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de dois EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, o qual pugna pela apresentação dos respectivos contratos para análise de requisitos de validade e existência. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 6, DECDESPA1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 12, CONT1 ), a parte pugnou por prazo para apresentação do contrato. Réplica apresentada no ( evento 17, REPLICA1 ). Intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 44, PROC4 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Precedente Repetitivo nº 648, definiu o seguinte entendimento sobre as demandas judiciais de exibição de documentos: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal , bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos é previsto, sob o rito do procedimento comum, conforme disposto nos seus arts. 396 e seguintes e em conformidade com o entendimento exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma…
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