Processo 0001716-78.2016.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001716-78.2016.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001716-78.2016.5.10.0008 RECLAMANTE: SAULO DE TARSO ALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5384ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº: 0001716-78.2016.5.10.0008 Embargante: BANCO DO BRASIL SA Embargado: SAULO DE TARSO ALVES     RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL SA em face da atualização de cálculos que embasou o despacho de prosseguimento da execução pela diferença remanescente. Sustenta o executado (ID e76f85d - fls. 2342/2345), em síntese, a ocorrência de erro material na dedução de valores previamente levantados pelo exequente via alvará. Alega que o cálculo anterior deduziu apenas o montante líquido transferido à conta do autor, omitindo-se de computar a parcela retida a título de honorários advocatícios contratuais. Defende que o valor correto a ser abatido da dívida patronal é o valor bruto efetivamente liberado nos autos. Para corroborar sua tese, apresentou planilha de cálculos retificada (ID. 672f02f - fls. 2346/2351), atualizada até 14/03/2026. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou petição (ID. 5c27a1e - fls. 2352) reconhecendo o equívoco apontado. Concordou expressamente com os fundamentos dos embargos à execução e anuiu aos cálculos apresentados pelo banco reclamado, requerendo a sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, eis que tempestivos, sendo peça adequada, com o Juízo garantido pelos depósitos recursais/judiciais prévios, atendendo aos requisitos formais do art. 884 da CLT.   Mérito A controvérsia cinge-se em definir a correta base de abatimento do crédito exequendo após a liberação de valores incontroversos via alvará, especificamente quando há destacamento de honorários contratuais. Analiso. O destaque de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) constitui relação jurídica de direito material estritamente travada entre o cliente (exequente) e o seu patrono, não possuindo o condão de onerar o devedor trabalhista para além dos limites do título executivo judicial, de modo que a quantia a ser deduzida do débito patronal é o montante bruto que foi disponibilizado/transferido à parte autora e a seu advogado, independentemente das retenções internas operadas para a quitação da verba honorária contratual.  A mais, cumpre observar a concordância expressa e inequívoca do credor com o erro apontado e com os cálculos retificados trazidos pela executada, operando-se a preclusão lógica e a extinção da controvérsia. Portanto, procede a alegação do embargante, merecendo os cálculos anexados pela reclamada no ID. 672f02f (fls. 2346/2351) o  chancelamento judicial.   DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL SA e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 672f02f (fls. 2346/2351), atualizado no ID b7c9924 (fls. 2354/2359), no valor de R$ 1.223.766,64, até 30/06/2026, por refletirem a correta aplicação do título executivo e das decisões proferidas. Com o trânsito em julgado, prossigam-se, então, com os recolhimentos, transferência e liberações de valores (IDs b7c9924, fls. 2354/2359, e 83959ee,…

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