Processo 0001716-87.2024.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001716-87.2024.5.12.0058 RECORRENTE: WATSON DESINOR RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001716-87.2024.5.12.0058 (ROT) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ RECORRENTE: WATSON DESINOR RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/php/namf. EMENTA COLOCAÇÃO E RETIRADA DE ROUPA/UNIFORME. FRIGORÍFICO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A rotina estabelecida pela empresa alimentícia para que os empregados efetuem a colocação/retirada de roupa na frente dos demais colegas, com o consequente trânsito em trajes íntimos em área específica somente destinada a esse fim, não é capaz de acarretar no empregado constrangimento ou humilhação passíveis de compensação. Até porque, ao exigir a troca de roupa de seus trabalhadores colaboradores, a empresa está tão somente cumprindo regras de higiene sanitárias impostas ao setor da agroindústria (Ministério da Agricultura), não havendo, portanto, como reputar ilícita tal conduta. 2. Esse é o entendimento consolidado neste Regional sob os ditames da Súmula nº 123, assim disposta: "BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano". RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente WATSON DESINOR e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. O autor recorre da sentença de improcedência prolatada nos autos, da lavra do Exmo. Juiz Rômulo Tozzo Techio. Pretende sua reforma no que tange ao adicional de insalubridade, às horas extras, à compensação por danos morais referente à colocação e retirada de uniforme, à compensação por danos morais e à indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional e aos honorários advocatícios. Contrarrazões não são apresentadas. É o relatório. I - V O T O Conheço do recurso, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II - M É R I T O 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O magistrado sentenciante adotou a conclusão do laudo pericial quanto à salubridade no ambiente laboral do autor. Em relação ao agente ruído, ressaltou ser inaplicável ao caso a decisão do STF no ARE nº 664.335. Pretende o autor a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que esteve exposto aos agentes frio e ruído por todo o contrato, sem o fornecimento de EPIs. Quanto ao ruído, acrescenta, que independentemente do fornecimento de EPIs, a atividade é…
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