Processo 0001716-94.2025.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001716-94.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: ALAN THIAGO CORTES RECLAMADO: WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0bc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001716-94.2025.5.17.0161 WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, reclamada, apresenta embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões, contradições no julgado. Manifestação do autor pela rejeição dos embargos e pela condenação da ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Relatados. D E C I D O: Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento. No mérito, sem razão a embargante. A alegação de omissão não merece prosperar, uma vez que todos os pontos foram abordados na sentença, embora em sentido diverso do pretendido pela ora embargante. Não se vislumbra tal hipótese quando a parte diverge do entendimento exarado pelo julgador, relativamente à avaliação do conjunto probatório. A não apreciação de todas as teses apresentadas pela embargante não implica omissão no julgado, uma vez que a sentença não se presta a responder questionário proposto pela parte. Já a contradição é constatada quando o juiz afirma um fato ou faz uma interpretação da norma e, mais adiante, nega esse mesmo fato ou confere interpretação diversa à mesma regra jurídica. Ainda, quando o juiz adota um posicionamento na fundamentação e conclui, na parte dispositiva, de forma adversa, o que não se constata nos autos. Não há contradição quando a parte simplesmente discorda das conclusões do julgado, hipótese dos autos. Nada a reparar na sentença. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (REQUERIMENTO FORMULADO PELO AUTOR) Pugna o autor pela condenação da reclamada ao pagamento da multa por embargos protelatórios. Inexistente na sentença qualquer vício capaz de ensejar o manuseio de embargos declaratórios, poderia ser interpretado o presente recurso como indício da intenção da reclamada/embargante de procrastinar o andamento do feito. No entanto, as alegações contidas nos embargos de declaração, embora já rechaçadas, são razoáveis e, por tal razão, conclui-se que não houve violação ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). Rejeito o requerimento. Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela reclamada para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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