Processo 0001716-95.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001716-95.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001716-95.2025.5.09.0071 RECORRENTE: CHRISTOPHER LOURENCO LONGHI RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001716-95.2025.5.09.0071, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE TRABALHO 12X36. VALIDADE FORMAL E MATERIAL. ACORDO INDIVIDUAL. PREVALÊNCIA DA LEI 13.467/2017 SOBRE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DOBRAS HABITUAIS. POR MAIORIA DE VOTOS RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que reconheceu a validade do regime de jornada 12x36 e indeferiu o pagamento de horas extras. O recorrente sustenta a nulidade do regime por ausência de pactuação mediante acordo coletivo, conforme previsto em norma coletiva, e defende a prevalência do instrumento normativo sobre o art. 59-A da CLT. Pleiteia a reforma da decisão para declarar a nulidade da escala e o pagamento de horas extras, nos termos do entendimento firmado pelo IRDR 0003664-28.2024.5.09.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a adoção do regime 12x36 por meio de acordo individual escrito é válida, mesmo diante de previsão em norma coletiva que exigia acordo coletivo específico; (ii) se a ocorrência de labor em sobrejornada ou banco de horas descaracteriza a validade do regime 12x36; (iii) se são devidas horas extras pelo labor em escala 12x36 quando comprovada a validade do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 59-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, autoriza a implementação do regime 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, prevalecendo sobre disposições anteriores que exigiam obrigatoriamente a negociação coletiva.A validade formal do regime 12x36 resta configurada quando existe acordo individual escrito e a previsão do sistema no contrato de trabalho do empregado.O regime 12x36 não é invalidado pela supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 62 deste Tribunal, nem pela realização de horas extras eventuais, desde que não configurada a prática habitual de dobras de turno.A adoção de banco de horas não é comprovada nos autos e, ainda que existisse, o autor não se desincumbe do ônus de apontar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC e art. 818 da CLT.A ausência de dobras habituais nos registros de ponto ratifica a regularidade material da escala 12x36, tornando indevido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de nulidade do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, por maioria. Tese de julgamento: É válida a instituição do regime de jornada 12x36 mediante acordo individual escrito, nos moldes do art. 59-A da CLT.A validade material do regime 12x36 pressupõe a ausência de dobras de turno habituais, não sendo descaracterizada pela supressão do intervalo intrajornada ou pela eventual realização de horas extraordinárias.Incumbe ao empregado o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras quando os registros de jornada são válidos e…

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