Processo 0001717-15.2025.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001717-15.2025.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001717-15.2025.5.18.0141 RECORRENTE: NICOLAS BARBOSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001717-15.2025.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: NICOLAS BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FABRICIO GONCALVES DE SOUZA RECORRIDA: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCO THULIO LACERDA E SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ: GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que não acolheu os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função com direito a diferenças salariais; (ii) determinar se há direito ao adicional de insalubridade; (iii) verificar a aplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iv) analisar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não comprovou o exercício de atividades exclusivas da função de pintor, ônus que lhe cabia. Os documentos, como as fichas de entrega de EPIs, não confirmam a alegação de que recebeu equipamentos específicos de pintor de forma a caracterizar o desvio. 4.O laudo pericial concluiu pela ausência de condições insalubres, pois a reclamada forneceu EPIs eficazes que neutralizaram os agentes nocivos (ruído e químicos), o que foi corroborado pela declaração do próprio reclamante durante a diligência. 5. A improcedência dos pedidos principais, que fundamentavam a suposta quitação incorreta das verbas rescisórias, e a controvérsia instaurada sobre as verbas requeridas torna indevida a aplicação das penalidades. 6. Mantém-se a condenação do reclamante em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade, pois, mesmo beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente na totalidade dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem prova convincente de alteração substancial e permanente para função de maior complexidade e remuneração, não caracteriza desvio de função. 2. A neutralização dos agentes insalubres por meio do fornecimento e uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual, atestada por laudo pericial e não infirmada por outras provas, afasta o direito ao respectivo adicional. 3. Controvertidos todos os pedidos do reclamante e não se verificando desacertos no pagamento das verbas rescisórias, é indevida a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 4. A sucumbência exclusiva do reclamante enseja a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 852-I;895, parágrafo 1º, inciso IV; 467; 477, parágrafo 8º. Jurisprudência relevante citada: TRT 18ª Região, Tema 38.     …

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