Processo 0001717-18.2015.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001717-18.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSINEIDE DA SILVA SOARES REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por ROSINEIDE DA SILVA SOARES em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA E ESTADO DO PIAUÍ, qualificados nos autos, pleiteando reparação civil em decorrência do falecimento de seu genitor, Nilo Soares da Silva, ocorrido em unidade hospitalar pública. Sustenta na petição inicial que, em 17 de agosto de 2013, seu pai foi vítima de um acidente automobilístico na rodovia que interliga a localidade Estaca Zero ao Município de Altos, no Estado do Piauí, sofrendo traumatismo cranioencefálico. Afirma que ele deu entrada no Hospital de Urgência de Teresina, sendo constatada a necessidade de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva, o que ensejou a propositura de ação de obrigação de fazer sob o nº 0024829-16.2013.8.18.0001 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, na qual foi concedida tutela de urgência em 22 de agosto de 2013. Relata a requerente que, ao comparecer ao hospital para exigir o cumprimento da determinação judicial, foi informada sobre o falecimento do seu genitor, que teria ocorrido às 04h00 daquela mesma data. Alega que houve falha na prestação do serviço público devido à demora no fornecimento da acomodação intensiva e negligência dos profissionais de saúde. Aduz, ainda, que houve desídia no tratamento do corpo, o qual teria sido localizado em condições degradantes sobre uma maca hospitalar. Diante desses fatos, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00, além do pedido liminar de exibição do prontuário médico completo. A demanda foi proposta originalmente perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, no Estado de São Paulo, em 11 de dezembro de 2014, sob o nº 1038720-80.2014.8.26.0114, tendo em vista ser este o domicílio da autora. O juízo de origem declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Teresina em 12 de dezembro de 2014. Distribuído o feito a este juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, o magistrado então atuante determinou a devolução dos autos à comarca de origem por considerar a incompetência territorial de natureza relativa. A autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 2231351-85.2014.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo contra o declínio, recurso ao qual foi negado seguimento. O feito retornou a esta comarca, sendo chamado à ordem em 13 de agosto de 2025 para prosseguir perante este juízo de Teresina, com fulcro na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 5492 e 5737, estabelecendo que os entes subnacionais devem ser demandados nos limites territoriais de sua própria jurisdição. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora (ID. 72486296). Citada, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina apresentou contestação (ID. 83851149) arguindo, preliminarmente, a perda do objeto quanto ao pleito de exibição de documentos e a legitimidade passiva da fundação como sucessora da Fundação Hospitalar de Teresina. No mérito,…
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