Processo 0001717-22.2025.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001717-22.2025.5.13.0022 AUTOR: TARCISIO ROHTEN COSTA RÉU: 33.371.566 AMIR ROGERIO MACENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cab433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva ad causam e prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TARCÍSIO ROHTEN COSTA em face de AMIR ROGÉRIO MACENA para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 07/01/2025 a 20/10/2025, na função de BARMAN, com salário de R$ 1.600,00; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT e; CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (20 dias de outubro/2025); aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais + 1/3 (10/12, considerando a projeção do aviso prévio); 13º salário proporcional (11/12, considerando a projeção do aviso prévio); FGTS de todo o período contratual, incluindo a projeção do aviso prévio, com depósito na conta vinculada do reclamante; multa de 40% sobre o FGTS; salário retido de setembro/2025 (R$ 600,00); adicional noturno de 20% sobre 2 horas por dia trabalhado, de terça a domingo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT. DETERMINAR a anotação da CTPS do reclamante, com data de admissão em 07/01/2025 e data de saída em 19/11/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado e notificação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) revertida em favor do reclamante. Caso não cumprida no prazo, a anotação será feita pela Secretaria da Vara. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Os honorários de sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelas Reclamadas, no importe de R$ 294,60, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.729,93. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos, que integram o dispositivo como se nele estivessem transcritas. Devem ser observadas as decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 quanto à correção monetária e aos juros de mora. Assim, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, utiliza-se a Taxa Selic para atualização dos valores. Contudo, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização será feita pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros corresponderão à Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, podendo haver taxa zero, nos termos do § 3º. Por fim, deve-se observar a consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Súmula 368 do TST. No que se refere aos recolhimentos previdenciários, observa-se a natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo as Reclamadas comprovar tais recolhimentos, autorizada a retenção da cota-parte do Autor. Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I, do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 33.371.566 AMIR ROGERIO MACENA
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