Processo 0001717-23.2026.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001717-23.2026.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001717-23.2026.8.17.2480 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): MANUEL CLIMACO FLORENCIO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001717-23.2026.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MANUEL CLIMACO FLORENCIO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 64128928 / ID 64128929), interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra a r. sentença (ID 64128918 / ID 64128919) proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru nos autos da Ação de Conhecimento de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar/Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por MANUEL CLIMACO FLORENCIO. A r. sentença hostilizada julgou procedentes os pedidos formulados na exordial (art. 487, I, do CPC), para: (i) Confirmar a tutela de urgência previamente deferida (ID 64128834/64128848) e condenar o Estado de Pernambuco a fornecer ao autor o fármaco ACETATO DE ABIRATERONA 250mg (na dosagem de 4 comprimidos/dia - 1.000mg/dia), mediante a apresentação trimestral de laudo médico circunstanciado e receita atualizada; (ii) Condenar o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); (iii) Condenar o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atinentes à obrigação de fazer (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC c/c Tema Repetitivo 1313 do STJ), bem como em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativo aos danos morais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Nas razões recursais (ID 64128928 / ID 64128929), o Estado de Pernambuco sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, sob o argumento de que o medicamento pleiteado é destinado ao tratamento oncológico de alta complexidade incorporado ao SUS, atraindo a competência da Justiça Federal por força dos arts. 109, I, e 198 da CF/1988, bem como do entendimento exarado nos Temas 793 e 1.234 do Egrégio Supremo Tribunal Federal; (ii) No mérito, a descabimento da condenação por danos morais, alegando ausência de conduta ilícita, haja vista a necessidade de submissão do paciente às filas e fluxos administrativos do SUS, incidindo a vedação disposta na Súmula nº 138 do TJPE; (iii) Subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral para a data do arbitramento definitivo, afastando-se a Súmula nº 54 do STJ. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 64128930 / ID 64128931, refutando a tese de incompetência com esteio na tese firmada no Tema 1.234/STF — eis que o valor do tratamento anual não supera 210 salários mínimos —, e pugnando, no mérito, pela manutenção integral do julgado ante a gravidade de seu estado de saúde (neoplasia maligna de próstata com metástase óssea) e o abalo psíquico sofrido com a recusa do fármaco. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data…

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