Processo 0001717-27.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001717-27.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA RIBEIRO LIMA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5635ddf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte reclamante, noticiando que o ato pericial designado para 06/07/2026, às 10h30, teria sido iniciado antes do horário formalmente estabelecido, impossibilitando o acompanhamento integral da diligência pela assistente técnica indicada, o que configuraria, na visão da parte, prática de ato surpresa e violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), postulando a invalidação do ato, a redesignação da perícia e a substituição do perito nomeado, nos termos do art. 468, II, do CPC. Em juízo de cognição sumária, e antes de qualquer deliberação sobre o mérito do incidente, observo que a matéria demanda contraditório prévio, na medida em que a manifestação apresenta narrativa unilateral dos fatos, não tendo ainda se manifestado a parte reclamada nem o próprio perito nomeado sobre a dinâmica da diligência. Ademais, o pedido de substituição do perito (item IV.4) funda-se em hipótese distinta daquela prevista no art. 468, II, do CPC, cuja aplicação pressupõe motivo científico ou técnico justificado, não se prestando, em princípio, à correção de vícios de ordem procedimental. A questão, portanto, será examinada apenas se e quando confirmado prejuízo efetivo à prova, e não como consequência automática do quanto alegado. Ante o exposto, determino: I – A intimação do perito nomeado, Dr. José Walter Lima Prado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos sobre a dinâmica do ato pericial realizado em 06/07/2026, especialmente quanto ao horário de início do exame e aos motivos que levaram à antecipação em relação ao horário designado na intimação; II – A intimação da parte reclamada (VALE S.A) para, querendo, manifestar-se sobre os termos da petição, no mesmo prazo; III – Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a eventual necessidade de complementação do exame pericial (limitada às etapas não acompanhadas pela assistente técnica) ou, se for o caso, de realização de novo ato pericial integral, observando-se a proporcionalidade da medida em face do prejuízo efetivamente demonstrado; IV – Fica indeferido, por ora, o pedido de substituição do perito nomeado (item IV.4), sem prejuízo de nova análise caso, após a instrução do incidente, reste configurado motivo apto a ensejar tal medida, nos termos do art. 468, II, do CPC. PARAUAPEBAS/PA, 20 de julho de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MARIA RIBEIRO LIMA
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