Processo 0001717-27.2026.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001717-27.2026.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001717-27.2026.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Paulo Antonio Soares Sampaio, aposentado, consumidor idoso e hipervulnerável, ajuizou a presente ação indenizatória em face de MercadoPago.com Representações Ltda. ("Mercado Pago"), PicPay Serviços S.A. ("PicPay") e Banco Bradesco S/A ("Bradesco"), narrando ter sido vítima de fraude eletrônica sofisticada ("golpe da Mão Fantasma"). Criminosos induziram o Autor a acessar link malicioso e assumiram controle remoto de seu dispositivo, operando livremente seus aplicativos bancários. A partir da invasão, foram realizadas: (a) transferência via Pix de R$ 4.150,00 da conta Mercado Pago para conta PicPay; (b) transferência via Pix de R$ 3.900,00 do Mercado Pago para o Banco Bradesco; (c) contratação fraudulenta de empréstimo de R$ 12.957,00 no Mercado Pago; (d) operações de Pix Crédito no valor de R$ 6.239,56 no Mercado Pago; e (e) contratos de mútuo junto ao Bradesco nos montantes de R$ 22.711,53 e R$ 3.460,00. O Autor requereu declaração de nulidade dos contratos fraudulentos, restituição integral dos valores e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. O Mercado Pago (ID 240895818) arguiu ilegitimidade passiva por culpa exclusiva de terceiro e ausência de falha na prestação do serviço. O PicPay (ID 240896807) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, invocou fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. O Bradesco requereu revogação da gratuidade e arguiu falta de interesse de agir; no mérito, alegou ausência de ato ilícito. O Autor apresentou réplica (ID 242844493) e manifestação superveniente (ID 243225932). É o relatório. Decido. II – DAS PRELIMINARES 2.1. Ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Rejeita-se. Todas as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços bancários e de pagamento diretamente envolvidos nas transações fraudulentas. A legitimidade passiva é aferida pela narrativa da petição inicial, que imputa a cada ré conduta omissiva específica no âmbito de seus próprios sistemas. A relação de consumo mantida com cada instituição é autônoma e suficiente para fundamentar o polo passivo. O interesse de agir é igualmente inequívoco, diante da resistência administrativa de todas as rés ao ressarcimento, evidenciada pelas reclamações infrutíferas no Consumidor.gov.br e junto ao Banco Central (ID 238342964). 2.2. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeita-se. O Autor comprovou suficientemente sua hipossuficiência A manutenção do benefício é medida necessária à garantia do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). III – DO MÉRITO 3.1. Julgamento antecipado da lide. Cabível o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria é exclusivamente de direito e os fatos foram suficientemente documentados, não havendo necessidade de dilação probatória. As rés não trouxeram aos autos qualquer log de auditoria, registro do MED, biometria contratual ou trilha de autenticação que pudesse infirmar os fatos narrados na inicial, quedando inertes quanto ao ônus que lhes incumbia (art. 373, II, CPC). 3.2. Aplicabilidade do CDC. A relação jurídica entre o Autor e as rés é inegavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O…

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