Processo 0001717-33.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001717-33.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001717-33.2026.8.17.2218 AUTOR(A): WILMA DA SILVA BATISTA RÉU: ASSOCIACAO FCA SAUDE DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que a inicial carece de emenda. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio atualizado (água, luz, telefone), sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321 do CPC. Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para Sentença. Cumprida a determinação E comprovado a residência nesta comarca, cumpra-se a decisão: DECISÃO Conjugado com a Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e a Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com advento do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário intime-se as partes para adesão, advertidas que o silêncio implicará em aceitação, no prazo de 05 dias. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por Wilma da Silva Batista em face de Associação FCA Saúde (Stellantis Saúde), partes devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, juntando aos autos cartão do plano (ID 239988327), evidenciando a regularidade da relação contratual. Relata ser portadora de gigantomastia severa (CID N62), condição que lhe acarreta relevantes repercussões físicas e psicológicas, notadamente dores crônicas na coluna torácica, dermatite mamária recorrente e limitações funcionais, conforme relatórios médicos acostados (IDs 239988329 e 239988330). Consta, ainda, a presença de hérnia discal torácica nos níveis T3–T4 e T4–T5, associadas à compressão nervosa, escoliose postural e dores crônicas circunstância que agrava o quadro doloroso e funcional da autora. Aduz que já foi submetida a tratamento conservador, incluindo uso de analgésicos, fisioterapia, orientações posturais e demais medidas clínicas, sem melhora satisfatória do quadro, evidenciando a ineficácia das abordagens terapêuticas convencionais diante da gravidade da condição apresentada. Aponta, ainda, sofrimento psíquico relevante, apresentando baixa autoestima, sintomas depressivos e limitações funcionais, conforme relatório psicológico (ID 239988330). Narra que formulou pedido administrativo para autorização do procedimento e que não obteve resposta após 24 (vinte e quatro) dias. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência. É o breve relato. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Considerando os fatos narrados na inicial e documentos juntados, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de plano de saúde de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608/STJ). Todavia, a relação jurídica permanece submetida ao regime contratual civil, especialmente aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela…

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